Portaria n.º 296/2023

Data de publicação04 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/296/2023/10/04/p/dre/pt/html
Data28 Julho 1995
Número da edição193
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Finanças e Educação
N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 296/2023
de 4 de outubro
Sumário: Criação do Polo da Beira da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino
e Língua Portuguesa.
A Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM -CELP),
criada pelo Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, ao abrigo do Acordo de
Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo
em 28 de julho de 1995, tem como objetivos promover o ensino e a difusão da língua e da cultura
portuguesas, ampliar a rede escolar e alargar o acesso à escolaridade às crianças, aos jovens e
aos adultos portugueses, moçambicanos e de outras nacionalidades.
O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, prevê a
criação de polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação
e educação e que dela fazem parte integrante.
Neste contexto, o Ministério da Educação e Ciência da República Portuguesa e o Ministério
da Educação e Desenvolvimento Humano da República de Moçambique celebraram, a 14 de maio
de 2015, um memorando de entendimento relativo à criação de polos da Escola Portuguesa de
Moçambique.
A presente portaria visa criar o Polo da Beira da EPM -CELP e estabelecer as suas condições
de funcionamento.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finan-
ças e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Polo da Beira da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de
Ensino e Língua Portuguesa (EPM -CELP), situado na cidade da Beira, na província de Sofala, e
estabelece as suas condições de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
O Polo da Beira constitui uma extensão da EPM -CELP, promovendo a descentralização da
sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Gestão do Polo da Beira
1 — A gestão do Polo da Beira é assegurada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º -A do Decreto-
-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual.
2 — O diretor da EPM -CELP delega nos subdiretores do Polo da Beira as competências pre-
vistas no artigo 9.º -B do Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, informando
previamente o presidente do conselho de patronos sobre as competências a delegar.
3 — O regulamento interno da EPM -CELP dispõe de normas específicas a aplicar ao Polo da
Beira, ouvido o seu conselho pedagógico.
4 — O conselho pedagógico do Polo da Beira elabora o seu projeto educativo, sendo -lhe
aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º -B do Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho.

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