Portaria n.º 295/2021

Data de publicação23 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social

Portaria n.º 295/2021

Sumário: Regulamentação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 403.º um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.

Pela presente portaria é dado cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 403.º da referida Lei, onde se estabelece que o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Encontram-se sujeitas a este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que, cumulativamente, não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, e tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante a 2020.

Nos termos do referido regime, o acesso ao conjunto de apoios públicos e incentivos fiscais, nele identificados, por parte das entidades a ele sujeitas é condicionado à verificação, no ano de 2021, da manutenção do nível de emprego observado em 1 de outubro de 2020.

Adicionalmente, ainda que observada a manutenção do nível de emprego, a concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais às entidades sujeitas ao regime, determina a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como o dever de manutenção do nível de emprego, até ao final de 2021.

Pela presente portaria procura-se, assim, desde logo, desenvolver e densificar os critérios adotados para efeitos da verificação do nível de emprego, cujos elementos essenciais se encontram enunciados, de forma não exaustiva, no n.º 5 do artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Adicionalmente, procura-se igualmente clarificar pela presente portaria, designadamente em termos de amplitude temporal, a forma como o incumprimento do regime se traduz a nível da não atribuição ou imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Por fim, estando previsto que a verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à Autoridade Tributária e Aduaneira ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público, importa estabelecer na presente portaria qual a informação a disponibilizar e em que termos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Entidades sujeitas

Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam...

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