Portaria n.º 295/2018
Coming into Force | 03 Novembro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 02 Novembro 2018 |
Órgão | Finanças e Ambiente e da Transição Energética |
Portaria n.º 295/2018
de 2 de novembro
O Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, aprova o regime de utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.
De acordo com o disposto no artigo 17.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, pela apreciação dos processos de notificação é devido o pagamento prévio de uma taxa, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) de acordo com critérios e montantes a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Neste enquadramento procede-se à definição do montante das taxas tendo em conta a complexidade dos procedimentos necessários para cada tipo de notificação de utilização confinada, a classe de risco inerente à operação e o respetivo nível de confinamento.
Caso já tenha existido autorização para a utilização confinada em instalações já sujeitas a um processo de notificação, o montante da taxa é inferior, tendo em conta que são conhecidas as condições de confinamento existentes nas instalações, através das informações constantes da notificação apresentada, bem como de outras avaliações previamente efetuadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar aos utilizadores pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, no âmbito do procedimento para utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), bem como o procedimento de liquidação e a afetação da respetiva receita.
Artigo 2.º
Valores das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril é o seguinte:
a) Notificação para primeira utilização confinada das instalações em classe 1 - (euro) 1 000,00;
b) Notificação para primeira utilização confinada das instalações, quando acompanhada por uma notificação para...
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