Portaria n.º 295/2001

Data de publicação30 Março 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/295/2001/03/30/p/dre/pt/html
Número da edição76
ÓrgãoMinistérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça
N.
o
76 — 30 de Março de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 1857
tos-o-Velho e São Francisco Xavier, que fica instalada
em edifício da Câmara Municipal.
2.
o
A comissão é constituída, nos termos do artigo 17.
o
da lei de protecção, pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Um representante da segurança social;
c) Um representante da Santa Casa da Misericór-
dia de Lisboa;
d) Um representante dos serviços locais do Minis-
tério da Educação;
e) Um médico, em representação dos serviços de
saúde;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social (ou de organizações não
governamentais que desenvolvam actividades de
carácter não institucional);
g) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social (ou de organizações não
governamentais que desenvolvam actividades de
carácter institucional);
h) Um representante das associações de pais;
i) Um representante de associações (ou organi-
zações privadas) que desenvolvam actividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas
a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens (ou
um representante dos serviços de juventude);
k) Um ou dois representantes das forças de segu-
rança, PSP e GNR;
l) Quatro pessoas designadas pelas assembleias de
freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
comissão.
3.
o
O presidente da comissão de protecção é eleito
pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
na primeira reunião plenária, por um período de dois
anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário
são desempenhadas por um membro da comissão, desig-
nado pelo presidente.
4.
o
A comissão a funcionar em modalidade restrita
é composta, nos termos do artigo 20.
o
da lei de pro-
tecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior
a cinco, de entre os membros que integram a comissão
alargada, designados para o efeito em reunião plenária
após a instalação, sendo membros por inerência o pre-
sidente da comissão de protecção e os representantes
do município e da segurança social.
5.
o
Os membros da comissão restrita exercem funções
em regime de tempo parcial ou de tempo completo nos
termos do n.
o
3 do artigo 22.
o
da lei de protecção,
durante o período de um ano, tempo findo o qual é
obrigatoriamente reavaliado.
6.
o
Nos 30 dias seguintes à publicação da presente
portaria, as entidades que integram a comissão de pro-
tecção indicam os seus membros nominalmente, bem
como o presidente e o secretário da comissão de pro-
tecção, ao presidente da Comissão Nacional de Pro-
tecção de Crianças e Jovens em Risco.
7.
o
O apoio logístico necessário ao funcionamento
da comissão de protecção é assegurado pelo município
nos termos previstos pelo artigo 14.
o
da lei de protecção,
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação
com os serviços do Estado representados na Comissão
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
para efeitos do suporte com os encargos financeiros
resultantes deste apoio.
8.
o
O fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.
o
da
lei de protecção, é assegurado transitoriamente pela
segurança social, tendo como conteúdo, montante e
forma de gestão o previsto no diploma regulamentar
aprovado em 21 de Dezembro de 2000.
9.
o
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de
Janeiro de 2001 e a comissão de protecção de crianças
e jovens inicia funções no dia 1 de Fevereiro de 2001.»
Em 2 de Março de 2001.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo
Luís Barreto Ferro Rodrigues. — Pelo Ministro da Justiça,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário
de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Portaria n.
o
295/2001
de 30 de Março
A Lei n.
o
147/99, de 1 de Setembro, designada lei
de protecção de crianças e jovens em perigo, regula
a criação, a competência e o funcionamento das comis-
sões de protecção de crianças e jovens em todos os con-
celhos do País.
As comissões de protecção concretizam uma parceria
entre as entidades públicas e privadas locais com o objec-
tivo de promover os direitos da criança e do jovem e
prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar
a sua segurança, saúde, formação, educação ou desen-
volvimento integral.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desempenha,
na área do concelho de Lisboa, um importante papel
na prossecução de fins de acção social, designadamente
na área dos menores desprotegidos.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tal como
lhe é reconhecido pelo Decreto-Lei n.
o
322/91, de 26
de Agosto, que aprova os seus estatutos, exige da Admi-
nistração uma atenção particular e permanente que a
defenda de desvirtuações e inoperâncias, sendo impe-
rativo consagrá-la como uma entidade representada nas
comissões de protecção do concelho de Lisboa.
Assim, ao abrigo do n.
o
6 do artigo 3.
o
da lei pream-
bular e do n.
o
3 do artigo 12.
o
da lei de protecção:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do
Trabalho e da Solidariedade, que a Portaria
n.
o
1226-GF/2000, de 30 de Dezembro, passe a ter a
seguinte redacção:
«1.
o
É criada a comissão de protecção de crianças
e jovens com competência territorial nas freguesias de
Alvalade, Anjos, Alto do Pina, Campo Grande, Castelo,
Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Nossa
Senhora de Fátima, Pena, Penha de França, São Cris-
tóvão/São Lourenço, São João, São João de Brito, São
João de Deus, São Jorge de Arroios, Santa Engrácia,
São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São
Paulo, São Sebastião da Pedreira, São Vicente, Sacra-
mento, Sagrado Coração de Jesus, Santiago, Santo Estê-
vão, Sé, Socorro, Santa Justa e Santa Catarina, que fica
instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.
o
A comissão é constituída, nos termos do artigo 17.
o
da lei de protecção, pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Um representante da segurança social;
c) Um representante da Santa Casa da Misericór-
dia de Lisboa;
d) Um representante dos serviços locais do Minis-
tério da Educação;
e) Um médico, em representação dos serviços de
saúde;

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