Portaria n.º 293/2018

Coming into Force01 Novembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Outubro 2018
ÓrgãoAmbiente e da Transição Energética

Portaria n.º 293/2018

de 31 de outubro

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, remete para portaria a definição da carga horária do curso de formação rodoviária para motoristas a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da supracitada lei.

Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os requisitos específicos das entidades formadoras autorizadas a ministrar os cursos de formação rodoviária e a organização dos referidos cursos, e bem ainda, o estabelecimento das medidas administrativas sancionatórias aplicáveis em caso de incumprimento do estabelecido na presente portaria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Parceiros das Plataformas Alternativas de Transporte (ANPPAT), Associação Portuguesa de Escolas de Condução (APEC), Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel (ANIECA) e a Associação dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel de Portugal (ANORECA).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, 10 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos e procedimentos dos cursos de formação rodoviária destinados à emissão e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE), as condições de organização e comunicação prévia dos cursos de formação, bem como, os requisitos exigidos às entidades que pretendam ministrar os referidos cursos de formação rodoviária.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as medidas administrativas aplicáveis às entidades que ministram cursos de formação para motoristas e candidatos a motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), em caso violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e organização estabelecidos.

CAPÍTULO II

Cursos de formação

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - Os cursos de formação rodoviária para emissão ou renovação de CMTVDE, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação, e integram especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade e situações de emergência e primeiros socorros.

2 - Os cursos de formação rodoviária devem dispor de um coordenador pedagógico possuidor de certificado de aptidão profissional de formador ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;

b) Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

c) Subscrever os certificados de formação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

3 - O coordenador pedagógico referido no número anterior não pode acumular o cargo com a função de formador no mesmo curso.

4 - Durante a ministração dos cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossier técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:

a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas horárias;

b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram no curso;

c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;

d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal.

5 - O dossier técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.

6 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de 5 anos após a conclusão do curso.

7 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.

8 - Cada curso de formação tem o limite de frequência de 30 formandos.

9 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante a ministração do curso de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.

10 - Os formadores devem possuir...

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