Portaria n.º 292/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/292/2023/09/29/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2024
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 292/2023
de 29 de setembro
Sumário: Alteração à Portaria n.º 224/2019, que regulamenta o modelo e as formalidades a cum-
prir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco
de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º -B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens
individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto
por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével
e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha
prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e
tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não
sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna -se necessário alargar o
âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de
forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º -B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1
e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e
fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto
sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º -A e das
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente
acondicionados em embalagens individuais.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados,
através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das ‘Declarações Eletrónicas’ da
área aduaneira:
a) Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado,
destinatário registado ou destinatário registado temporário;

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