Portaria n.º 290/2023

Data de publicação28 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/290/2023/09/28/p/dre/pt/html
Data22 Julho 2022
Gazette Issue189
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 189 28 de setembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 290/2023
de 28 de setembro
Sumário: Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobre-
vivência.
As prestações previstas no regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
destinam -se a reparar os danos patrimoniais de natureza laboral, consubstanciados na perda de
rendimentos do trabalho e acréscimo de despesas diversas.
Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer
regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remunera-
ção do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões
de aposentação e de sobrevivência.
A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os
trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acu-
mularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida
e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a
pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua
redação atual, do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, da Ministra da Presidência, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, e do Despacho n.º 7910/2022,
de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Segurança
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapaci-
dade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional
no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice,
e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do
Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice
A pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade
com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e
de velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 3.º
Acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência
A pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social
convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei.

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