Portaria n.º 29/2018 de 27 de março de 2018

Data de publicação27 Março 2018
Gazette Issue40
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 40 TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 29/2018 de 27 de março de 2018
Considerando o vírus da Diarreia Viral Bovina (doravante designada por BVD) e as consequências
que tem nas explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a maioria dos animais Persistentemente Infetados (doravante designados por PI)
por BVD morre nos primeiros meses de vida, mas que alguns deles podem sobreviver até aos dois anos
ou mais, podendo tornar-se reprodutores e transmitir o vírus;
Considerando que a infeção de fêmeas gestantes com a BVD pode resultar em perdas embrionárias e
fetais, malformações congênitas, mortalidade neonatal e nascimento de vitelos fracos e inviáveis;
Considerando que a Portaria nº 56/2016, de 21 de junho veio criar uma comparticipação financeira
que visa compensar as perdas resultantes com os abates dos animais afetados com a BVD;
Considerando ainda que a referida portaria não abrangia a totalidade dos animais potenciais
portadores do vírus da BVD.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e
Florestas, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria nº 56/2016, de 21 de junho
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 56/2016, de 21 de junho, que passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – .............................................................................................................................................
2 – Após a notificação referida no número anterior e nos termos do Programa de Controlo da BVD, o
detentor do animal deve proceder ao abate do mesmo no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 5.º
(…)
1- Nas explorações cujos animais estejam abrangidos pelo Programa de Controlo da BVD o
proprietário da mesma fica obrigado a:
a) Abater todos os animais PI de BVD;
b) Identificar os animais nascidos na exploração com brincos ADN, logo a partir da primeira data de
intervenção aos animais da sua exploração;
c) Aplicar os brincos de ADN, após o nascimento dos animais;
d) Deixar apenas entrar na exploração animais negativos ao Antigénio de BVD;
e) Não efetuar movimentações dos animais identificados como PI, exceto para o Matadouro.
2 – Os brincos de ADN referidos na alínea ) do número anterior são disponibilizados pela Direção b
Regional da Agricultura.

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