Portaria n.º 29/2018

Data de publicação23 Janeiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Educação

Portaria n.º 29/2018

de 23 de janeiro

O artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário teve a sua redação atual conferida pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, nunca tendo sido, em virtude das sucessivas normas constantes das Leis de Orçamento do Estado que impediam a progressão na carreira, objeto de regulamentação.

Numa altura em que o XXI Governo Constitucional iniciou o descongelamento das carreiras da administração pública, considera-se que chegou o momento de dar cumprimento à regulamentação contida no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões desta carreira.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual,

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Requisitos para progressão

1 - A progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário depende da verificação dos requisitos cumulativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, a obtenção das menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho no 4.º ou 6.º escalões, permite que esta se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga.

Artigo 3.º

Vagas

O número de vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional por cada um dos escalões, e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 4.º

Lista anual

1 - Os docentes posicionados no 4.º e...

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