Portaria n.º 81/2012, de 29 de Março de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 81/2012 de 29 de março A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da referida lei, as autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais devem ser designadas por portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, que especifique as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva com- petência.

Pela presente Portaria dá -se cumprimento à referida disposição legal, no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros e dos peritos avaliadores de imóveis integrados no patrimó- nio de fundos de investimento imobiliário.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a auto- Extrato da planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar -Marinha Grande, com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial ridade competente para proceder ao referido reconheci- mento.

Artigo 2.º Mediadores de seguros 1 — É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho. 2 — A autoridade nacional competente para proce- der ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros de Portugal. 3 — A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço.

Artigo 3.º Peritos avaliadores de imóveis 1 — É regulado o reconhecimento das qualificações pro- fissionais dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimento imobiliário, nos ter- mos do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 60/2002, de 20 de junho...

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