Portaria n.º 289/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/289/2022/12/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Dezembro 2022
Número da edição232
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 44
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 289/2022
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respe-
tivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao
cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — e respetivas instruções
de preenchimento, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que
paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas
taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo,
cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa
de retenção ou redução da taxa.
Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado
para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra -se necessário proceder ao
ajustamento da declaração modelo 39 — rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva
adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo
à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 — A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação
declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares
residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução
da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos
sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 39 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos
casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

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