Portaria n.º 288/2016

Data de publicação11 Novembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/288/2016/11/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue217
SectionSerie I
ÓrgãoJustiça
Diário da República, 1.ª série N.º 217 11 de novembro de 2016
4031
99 — N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto -Lei
n.º 279/93, de 11 de agosto.
100 — Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de
8 de novembro.
101 — N.os 1 a 3 e 6 a 7 do artigo 5.º da Lei do Finan-
ciamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleito-
rais, sem redução conforme legislação em vigor à data de
elaboração do presente orçamento.
102 — Artigos 17.º e 18.º da Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. Inscrição do
montante necessário ao pagamento da subvenção pública
para a campanha das eleições para as Autarquias Locais
de 2017, sem redução conforme legislação em vigor à data
de elaboração do presente orçamento.
JUSTIÇA
Portaria n.º 288/2016
de 11 de novembro
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário
(LOSJ), fixaram -se as disposições enquadradoras da re-
forma do sistema judiciário.
No âmbito da gestão dos tribunais de primeira instância,
o exercício de funções de administrador judiciário, a par
dos restantes órgãos de gestão — presidente do tribunal e
magistrado do Ministério Público coordenador —, implica
a aprovação em curso de formação específico, nos termos
disposto no artigo 107.º da LOSJ.
O curso de formação específico é realizado pelo Centro
de Estudos Judiciários (CEJ) e conta com a colaboração
de outras entidades formadoras, nos termos definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça, que aprova o regulamento do respetivo curso.
Em cada comarca existe um administrador judiciário,
o qual, ainda que no exercício de competências próprias,
atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribu-
nal, sendo nomeado em comissão de serviço, pelo período
de três anos, pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o
magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido
de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo
Ministério da Justiça.
O administrador judiciário tem competências administra-
tivas e de gestão, de onde se destaca a direção dos serviços
da secretaria da comarca. Está isento de horário de trabalho
e goza do estatuto remuneratório de diretor de serviços,
sendo -lhe subsidiariamente aplicável o disposto na Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração cen-
tral, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º
No âmbito do despacho da Ministra da Justiça, de 1 de
julho de 2013, o CEJ realizou o primeiro curso de formação
específico, adequado ao desenvolvimento de qualidades
e aquisição de competências técnicas para o exercício
de funções de juiz presidente do tribunal de comarca, de
magistrado do Ministério Público coordenador e, também,
de administrador judiciário, tendo em vista a implementa-
ção da nova organização judiciária, em vigor desde 1 de
setembro de 2014.
Ultrapassada a fase de implementação, impõe -se, nos ter-
mos do disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 49/2014,
de 27 de março (regime aplicável à organização e funcio-
namento dos tribunais judiciais — ROFTJ), regulamentar
o âmbito e os procedimentos tendentes ao recrutamento
para a frequência do curso de formação específico para
administrador judiciário.
A base de recrutamento para frequência do curso de
formação específico manteve -se circunscrita ao grupo de
pessoal oficial de justiça, não obstante os requisitos agora
exigidos no âmbito da formação académica de nível supe-
rior terem sido reajustados, por forma a aproximá -los da
realidade que disciplina o exercício de funções em cargos
de direção intermédia de primeiro grau, relativamente aos
quais se mostram genericamente equiparados, por via do
artigo 23.º do ROFTJ.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, e no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 49/2014,
de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Jus-
tiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o âmbito de recrutamento para
frequência do curso de formação específico referido no
artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante
designado Curso, bem como as regras procedimentais, a
forma de graduação e a identificação das formações acadé-
micas de nível superior adequadas à frequência do Curso
a que se refere o artigo 104.º da mesma lei.
Artigo 2.º
Âmbito de recrutamento
1 — Podem candidatar -se à frequência do Curso os
oficiais de justiça:
a) Detentores da categoria de secretário de justiça, com úl-
tima classificação de serviço na categoria de Muito Bom; ou
b) Que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Quinze anos de serviço efetivo nas carreiras de oficial
de justiça;
ii) Última classificação de serviço de Muito Bom;
iii) Formação académica de nível superior numa das
seguintes áreas: Administração Pública, Contabilidade,
Direito, Economia, Finanças, Gestão ou Matemática.
2 — Os requisitos referidos no número anterior devem
verificar -se aquando do termo do prazo para a apresentação
das candidaturas.
Artigo 3.º
Vagas
O número de vagas é fixado por despacho do membro
do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 4.º
Abertura do procedimento
1 — O procedimento de seleção para a admissão à fre-
quência do Curso é aberto por despacho do diretor -geral
da Administração da Justiça e publicado através de aviso
no Diário da República.
2 — O aviso referido no número anterior é, ainda, di-
vulgado na página eletrónica da Direção -Geral da Admi-
nistração da Justiça (DGAJ).

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