Portaria n.º 287/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/287/2022/12/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Dezembro 2022
Número da edição232
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 287/2022
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos
da comunicação anual de rendas recebidas.
A Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro, aprovou a atual declaração modelo 44 — comuni-
cação anual de rendas recebidas, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cum-
primento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte
de papel é manifestamente reduzido, que os mesmos já têm de entregar obrigatoriamente a decla-
ração modelo 3 por transmissão eletrónica de dados e que a AT está em condições de assegurar
o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na entrega via Internet, é introduzida a
obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo
impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade. Fica, pois, assegurado que
a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido,
em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao
cumprimento desta obrigação fiscal.
Adicionalmente, sendo necessário distinguir os contratos de «arrendamento rural», nos termos
do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, dos restantes contratos de
arrendamento, considerando que não estão sujeitos a registo e estão isentos de imposto do selo,
é criado um novo código para efeitos de identificação destes contratos.
Por outro lado, verificando -se a necessidade de adequar o quadro 7 com a referência ao
regime do «Justo impedimento», previsto no artigo 12.º -A do Estatuto dos Contabilistas Certificados,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu -se ao ajustamento do modelo
declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 — co-
municação anual de rendas recebidas, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 44 — comunicação anual de rendas recebidas e respetivas
instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para
cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas
e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º
da Portaria n.º 98 -A/2015, de 31 de março, estão obrigados a entregar à AT a declaração a que se
refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2
do artigo 8.º do Código do IRS.
2 — A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela AT.

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