Portaria n.º 286/2023

Data de publicação20 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/286/2023/09/20/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2023
Número da edição183
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 183 20 de setembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.º 286/2023
de 20 de setembro
Sumário: Regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, na
sua redação atual, definiu as competências e o modo de organização e funcionamento do Con-
selho das Comunidades Portuguesas, órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às
comunidades portuguesas no estrangeiro.
Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas marcar
a data da eleição dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.
Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comu-
nidades Portuguesas.
Artigo 2.º
Cadernos eleitorais
1 — A Administração Eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna,
através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), disponibi-
liza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua
impressão e utilização no ato eleitoral, onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores
da Assembleia da República.
2 — Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente concluídos até ao dia 27 de setembro de 2023.
Artigo 3.º
Consulta dos cadernos eleitorais
Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre os dias 2 e 12 de
outubro de 2023 cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
Artigo 4.º
Apresentação de listas
1 — A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem
lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral,
ou quem o substitua, entre os dias 27 de outubro e 6 de novembro de 2023.
2 — Para efeitos de paridade, prevista no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de
dezembro, na sua redação atual, a lista deve ter a representação mínima de 50 % de candidatos
de cada género.
3 — Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados dois can-
didatos do mesmo género, consecutivamente, na ordenação da lista.

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