Portaria n.º 286/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/286/2022/12/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Dezembro 2022
Gazette Issue232
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 286/2022
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro, procedeu à aprovação da última declaração
modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) — Juros de Habitação Perma-
nente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança
Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respetivas instruções
de preenchimento.
Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do
Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Conta-
bilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra -se necessário proceder
ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da
declaração modelo 37 — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações
em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes
Complementares, a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à
presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do
artigo 127.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos
casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no
mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT