Portaria n.º 286-A/2016

Data de publicação09 Novembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/286-a/2016/11/09/p/dre/pt/html
Data09 Novembro 2016
Gazette Issue215
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
4008-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 286-A/2016
de 9 de novembro
Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, que estabelece uma organização comum
dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de
Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece
as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da
apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de
Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Pro-
grama Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017 -2019,
relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer
as respetivas regras nacionais de aplicação.
O PAN 2017 -2019 teve por base o diagnóstico da atual
estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do im-
pacto do anterior programa, centrando a sua missão na
orientação para o mercado, que assenta em dois pilares
fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da
concentração da oferta.
Como objetivos estratégicos, o PAN 2017 -2019 assume
como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apí-
cola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o
reforço da organização e da concentração da oferta, a me-
lhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de
acesso ao mercado.
Por último, ao nível da operacionalização do programa,
o PAN 2017 -2019 vem promover a simplificação adminis-
trativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito
de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar
uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do
novo programa.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa
Apícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de
Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais com-
plementares de aplicação do Programa Apícola Nacional
(PAN) relativo ao triénio 2017 -2019, aprovado pela De-
cisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de
julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Co-
missão, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Medidas
As medidas previstas no PAN visam melhorar as condi-
ções de produção e comercialização dos produtos apícolas,
e são as seguintes:
a) Medida 1, «Assistência técnica ao setor», que com-
preende:
i) Medida 1A, «Serviços de assistência técnica aos api-
cultores»;
ii) Medida 1B, «Melhoria das condições de processa-
mento do mel»;
iii) Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»;
b) Medida 2, «Luta contra a varroose — Luta integrada
contra a varroose», que compreende:
i) Medida 2A, «Medicamento e ceras»;
ii) Medida 2B, «Análises»;
c) Medida 3, «Racionalização da transumância — Aqui-
sição de equipamento de transumância»;
d) Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio
à realização de análises laboratoriais»;
e) Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Dis-
tribuição de rainhas autóctones selecionadas»;
f) Medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio
a projetos de investigação aplicada».
Artigo 3.º
Âmbito temporal
A presente portaria aplica -se ao triénio 2017 -2019, cor-
respondente aos anos apícolas de 2017, 2018 e 2019, que
decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do
ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º
Artigo 4.º
Definição de colmeia
Para efeitos da presente portaria, entende -se por «col-
meia» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais
biológicos por aquele produzidos.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 — São beneficiários das ajudas previstas na presente
portaria, sem prejuízo do disposto para cada medida nos
capítulos seguintes:
a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para
o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4
de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de feve-
reiro, que estabelece as regras nacionais complementares
de reconhecimento de organizações de produtores;
b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de
apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com ati-
vidade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos
associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime
jurídico estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 203/2005, de
25 de novembro;
c) Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC) na
aceção do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
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que revistam uma das formas previstas nas alíneas ante-
riores.
2 — Quando o apicultor seja associado de mais do que
uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candi-
datura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas.
3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica -se
nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adap-
tações.
Artigo 6.º
Obrigações gerais dos beneficiários
1 — Os beneficiários das ajudas previstas na presente
portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Executar integralmente as medidas aprovadas no
prazo previsto no artigo 77.º;
b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
referentes à medida são efetuados através de conta bancária
específica do beneficiário, exceto em situações devida-
mente justificadas;
c) Conservar, durante cinco anos após o final de cada
ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda
e apresentá -los quando solicitados, exceto se outro prazo
se encontrar fixado em lei especial;
d) Submeter -se a ações de controlo administrativo ou no
local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma;
e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as
despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma.
2 — Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir
as obrigações específicas previstas no presente diploma
para cada medida.
CAPÍTULO II
Medida 1, «Assistência técnica ao setor»
SECÇÃO I
Medida 1A, «Serviços de assistência
técnica aos apicultores»
Artigo 7.º
Objetivos
A medida prevista na presente secção visa apoiar a
prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores,
promovendo a sua qualificação específica.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente
secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de
apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
2 — As EGZC podem inscrever na candidatura à medida
todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na
respetiva zona controlada, independentemente de serem
seus associados.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 — Os candidatos à medida prevista na presente secção
devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto
quanto à medida 2A nas seguintes situações:
i) Nas RA dos Açores e da Madeira, quando a Direção-
-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade
competente na RA reconhecer a não existência de varroose
nas colmeias implantadas em determinada ilha;
ii) Quando os beneficiários sejam uniões ou federações
de apicultores;
b) Apresentar documento comprovativo das habilitações
académica do técnico a afetar à medida, o qual deve ser
detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro
grau de ensino superior em ciências agrárias ou veteriná-
rias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas,
incluindo uma componente curricular específica no do-
mínio da apicultura e produção apícola, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 — Quando as habilitações académicas do técnico a
afetar à medida não incluam a componente curricular espe-
cífica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve
ainda o candidato apresentar documento comprovativo da
conclusão, com aproveitamento, de formação específica
no domínio da apicultura e produção apícola, até à data
de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do artigo 86.º
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a atividade do técnico a
afetar à medida, até aos seguintes limites:
a) Um técnico por candidatura;
b) No caso das EGZC e dos serviços competentes na
RA Açores, dois técnicos por candidatura.
Artigo 11.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas à medida prevista na presente
secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem
de prioridades:
a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA
dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;
b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por
candidatura;
c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico
previsto nas candidaturas das EGZC.
2 — No âmbito de cada uma das prioridades previstas
no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em
função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas
para o setor do mel;
b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo-
perativa;
c) OP reconhecidas para o setor do mel, no que res-
peita à prioridade prevista na alínea c) do número anterior;
d) Associações e cooperativas;
e) Uniões ou federações.

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