Portaria n.º 284/2018

Coming into Force24 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Outubro 2018
ÓrgãoFinanças, Saúde e Economia

Portaria n.º 284/2018

de 23 de outubro

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na última redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, que a republica, aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Dá ainda execução ao disposto na Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo ii da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.

A alínea s) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, define «fumar» como «o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis».

A alínea aa) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, define um «novo produto do tabaco» como «um produto do tabaco que não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral» e que «é comercializado após 19 de maio de 2014».

Nos termos do n.º 6 do artigo 14.º-B da referida Lei, a introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde. Pelo procedimento de autorização são cobradas taxas, conforme previsto no n.º 7.

Neste sentido, torna-se necessário definir os procedimentos a adotar pelos fabricantes ou importadores, sempre que esteja em causa a introdução no mercado de um novo produto do tabaco, incluindo a apresentação de menções de que um novo produto de tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, desde que cientificamente comprovado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Adjunto e da Saúde e Adjunto e do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o procedimento de autorização de...

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