Portaria n.º 284/2016

Data de publicação04 Novembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/284/2016/11/04/p/dre/pt/html
Data04 Novembro 2016
Gazette Issue212
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
3896
Diário da República, 1.ª série N.º 212 4 de novembro de 2016
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto do Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores n.º 1/2016
de 4 de novembro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 81.º e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores e nos termos do n.º 1 do
artigo 9.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio:
O Dr. Vasco Ilídio Alves Cordeiro Presidente do Go-
verno Regional da Região Autónoma dos Açores.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro
de 2016.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Decreto do Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores n.º 2/2016
de 4 de novembro
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 81.º e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores e nos termos do n.º 1 do
artigo 9.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio:
Vice -Presidente do Governo — Dr. Sérgio Humberto
Rocha de Ávila;
Secretária Regional da Solidariedade Social — Dr.ª An-
dreia Martins Cardoso da Costa;
Secretário Regional da Educação e Cultura — Prof. Dou-
tor Avelino de Freitas de Meneses;
Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnolo-
gia — Doutor Gui Manuel Machado Menezes;
Secretário Regional dos Transportes e Obras Públi-
cas — Eng.º Vítor Manuel Ângelo de Fraga;
Secretário Regional da Saúde — Doutor Rui Duarte
Gonçalves Luís;
Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turis-
mo — Dr.ª Marta Isabel Vieira Guerreiro;
Secretário Regional da Agricultura e Flores-
tas — Eng.º João António Ferreira Ponte;
Secretário Regional Adjunto da Presidência para os
Assuntos Parlamentares — Senhor Berto José Branco
Messias;
Secretário Regional Adjunto da Presidência para as
Relações Externas — Mestre Rui Jorge da Silva Leite de
Bettencourt.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro
de 2016.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
SAÚDE
Portaria n.º 284/2016
de 4 de novembro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço
Nacional de Saúde e promover a saúde dos Portugueses.
Para o efeito, o Governo garante o acesso aos doentes
ostomizados a material, produtos e acessórios de Ostomia,
melhorando assim a sua qualidade de vida e integração
social.
O Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o
Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde,
prevê o regime de comparticipação dos dispositivos mé-
dicos, estabelecendo que os dispositivos médicos que po-
dem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área
da saúde.
Neste contexto torna -se necessário estabelecer o regime
de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio
aos doentes ostomizados que podem ser objeto de com-
participação, bem como as suas condições.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do ar-
tigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 97/2015,
de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de compartici-
pação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes
ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Na-
cional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Dispositivos médicos comparticipáveis
Os dispositivos médicos para o apoio aos doentes os-
tomizados que podem ser objeto de comparticipação, são
os constantes do Anexo I, com as especificações previs-
tas no Anexo II, à presente portaria, da qual fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 — O valor da comparticipação do Estado é de 90 %
do PVP máximo fixado para efeitos de comparticipação,
nos termos previstos na presente portaria.
2 — O procedimento de comparticipação está sujeito a
um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o
qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa
legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
3 — A comparticipação do Estado no preço dos dispo-
sitivos médicos depende de prescrição médica.
4 — A inclusão de dispositivos médicos para apoio
a doentes ostomizados no regime de comparticipação
pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para
a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem
como a demonstração de características técnicas gerais e
específicas previstas no anexo II à presente portaria, da
qual faz parte integrante.

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