Portaria n.º 283/2016

Data de publicação27 Outubro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/283/2016/10/27/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2016
Gazette Issue207
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente
3842
Diário da República, 1.ª série N.º 207 27 de outubro de 2016
Artigo 6.º
Parcerias
1 — A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., com
os serviços públicos de emprego no desenvolvimento das
ações de acompanhamento, apoio e controlo das situações
de desemprego é efetuada nos termos da legislação própria
que regula o seu funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de coo-
peração com entidades públicas em função das necessi-
dades locais, com vista a promover a proximidade com
os beneficiários.
3 — A cooperação é regulada através de acordo a cele-
brar entre as partes.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 8 -B/2007,
de 3 de janeiro.
Artigo 8.º
Norma transitória
O PPE dos beneficiários que se encontrem inscritos nos
serviços públicos de emprego à data de entrada em vigor da
presente portaria, devem ser reavaliados no prazo máximo
de 6 meses a contar daquela data.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a 31 de outubro de 2016.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe
Pardal Cabrita, em 25 de outubro de 2016.
AMBIENTE
Portaria n.º 283/2016
de 27 de outubro
O Decreto -Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio de 2007,
estabelece as normas e os critérios para a delimitação de
perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de
proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os
processos naturais de diluição e de autodepuração, preve-
nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção es-
tão sujeitas às regras estabelecidas no citado Decreto -Lei
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de ju-
lho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros
de proteção das captações destinadas ao abastecimento
público de água para consumo humano, bem como os
respetivos condicionamentos.
Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí-
pio de Arganil, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção
de quatro captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água, no concelho de Arganil.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote-
ção das captações localizadas no concelho de Arganil, que
captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da
Bacia do Mondego, PT -A0x2RH4, designadas por:
a) Poço Principal de Alagoa;
b) Poço Secundário de Alagoa;
c) Poço do Feijoal;
d) Poço de Vila Cova de Alva.
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
metros de proteção das captações mencionadas no artigo
anterior correspondem à área da superfície do terreno en-
volvente às captações, delimitada através de polígonos
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
manutenção e melhor exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap-
tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de maio de 2007.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe-
rímetros de proteção relativos às captações referidas no

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