Portaria n.º 281/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/281/2022/11/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Novembro 2022
Data25 Janeiro 2022
Gazette Issue225
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 281/2022
de 22 de novembro
Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a
obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de segui-
mento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra.
A Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de
abril, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização
de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca,
aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a
12 m e inferior a 15 m, no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas estabelecidas,
designadamente no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.
A evolução entretanto registada a nível europeu, com a generalização da implementação de
planos plurianuais que não abrangem apenas espécies exploradas acima dos limites biológicos
de segurança e a nível nacional, com a tipologia das licenças de pesca decorrente do Decreto -Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a designar as anteriores licenças especiais por auto-
rizações de pesca, justificam, por razões de gestão equilibrada dos recursos, que a obrigação de
instalação de diário de pesca eletrónico nas embarcações de pesca não seja generalizada.
Por outro lado, relativamente à frota da ganchorra, torna -se necessário, para controlo das zonas
de operação, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da
atividade, adequado ao controlo da atividade da frota de ganchorra, prevendo -se a utilização do
sistema de seguimento para fins científicos já implementado, razão que determina a revogação do
artigo 13.º -A da Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de novembro.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.
os
5 e 9 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º,
com a alínea c) do artigo 8.º e com o n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto -Lei n.º 73/2020, de
23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo da delegação
de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimenta-
ção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril;
b) Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou
de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, procedendo
à revogação do artigo 13.º -A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Porta-
ria n.º 1102 -E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de
maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são
alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]

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