Portaria n.º 281/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/281/2021/12/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Dezembro 2021
Data17 Abril 2019
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação
N.º 234 3 de dezembro de 2021 Pág. 51
Diário da República, 1.ª série
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 281/2021
de 3 de dezembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de
custos controlados.
A Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, procedeu à revisão do regime de habitação de cus-
tos controlados em virtude da evidente desatualização da regulação então constante da Portaria
n.º 500/97, de 21 de julho, assegurando ademais, na prossecução dos objetivos da Nova Geração
de Políticas de Habitação (NGPH), o alargamento do âmbito daquele regime à reabilitação e o
reforço da solução da promoção para arrendamento.
Entretanto, desde a publicação da referida portaria, não só se verificaram novas exigências
ao nível do desempenho energético dos edifícios, como as consequências negativas da situação
pandémica na economia global também foram sentidas no setor da construção, confrontado, entre
outros efeitos, com notórias e rápidas variações dos preços dos materiais e, nessa medida, dos
valores finais de promoção. Importa, desse modo, assegurar que o cálculo do custo de promoção da
habitação de custos controlados é suficientemente flexível para absorver esse tipo de alterações.
Também já há algum tempo que resultava evidente a desatualização das normas constantes das
Recomendações Técnicas de Habitação Social, constantes do anexo ao Despacho n.º 41/MES/85,
de 14 de fevereiro, de modo que compromete o próprio objetivo de atender às especificidades
inerentes à promoção de habitação social, atualmente designada habitação de custos controlados.
Assim, a presente portaria procede igualmente à revisão daquelas recomendações, estabelecendo
as Regras Técnicas da Habitação de Custos Controlados constantes do anexo que é objeto de
aditamento à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
Por outro lado, no âmbito do enquadramento dado pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de
janeiro, importa proceder à definição dos requisitos daquele tipo de habitação e, em especial, das
habitações promovidas para arrendamento acessível.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de
janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela
Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas através do Despacho
n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 11 de
novembro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º da Portaria
n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2019, publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2019, que passam a ter a seguinte re-
dação:
«1.º São considerados como habitação de custos controlados os seguintes imóveis:
a) As habitações e as unidades residenciais que sejam construídas ou reabilitadas com apoio
do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preços de venda ou de renda estabelecidos
nos termos da presente portaria; e
b) As habitações construídas para arrendamento acessível nos termos do Decreto -Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse diploma, e que
cumpram os requisitos previstos nos n.os 15.º -A a 16.º -A da presente portaria.

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