Portaria N.º 18/2011 de 24 de Março

Considerando que a informação contida na documentação existente no Centro de Conhecimento dos Açores e em alguns serviços periféricos da Direcção Regional da Cultura, nomeadamente na Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, na Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo e na Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, deve ser divulgada para que os investigadores possam fazer uso dela e produzir trabalhos;

Considerando que uma das mais-valias para os referidos serviços é o conhecimento do seu número de utentes, do tipo de serviços requisitados e dos trabalhos produzidos com base na informação fornecida;

Considerando que, no âmbito das incorporações obrigatórias se encontra a documentação dos registos paroquiais e civis, dos cartórios notariais e dos tribunais, com valor legal e informativo, e que a reprodução desses documentos está regulamentada;

Considerando que o custo da reprodução de documentos deve abranger o custo da matéria-prima envolvida no processo e, consequentemente, deve ser taxado por página reproduzida.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea e) do nº 6 do artigo 5º e do nº 1 do artigo 17º, ambos do Decreto Regulamentar Regional nº 25/2008/A, de 31 de Dezembro, e do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2001/A, de 7 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1º.

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras e fixa a tabela de preços a aplicar na reprodução e na utilização da documentação e informação existentes no Centro do Conhecimento dos Açores (CCA) e em serviços periféricos da Direcção Regional da Cultura (DRaC), nomeadamente nas Bibliotecas Públicas e Arquivo Regionais dos Açores.

Artigo 2.º

Normas de utilização

1 - A reprodução de documentação existente no CCA e nas Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais destina-se à investigação, ao estudo, à certificação de actos registrais, ou ao conhecimento estritamente pessoal;

2 - A utilização para fins comerciais fica sujeita às normas que regulam os direitos de propriedade;

3 - A utilização para efeitos de publicação está sujeita ao cumprimento da legislação em vigor sobre direitos de autor e de divulgação de arquivos.

Artigo 3.º

Publicação da documentação e informação reproduzidas

Na publicação da documentação referida no número anterior que se encontra no domínio público, é sempre exigida a identificação da espécie e a menção da sua pertença à colecção do serviço da DRaC que conserva o documento.

Artigo 4.º

Direitos de autor

A publicação de reproduções de documentação que não...

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