Portaria N.º 19/2011 de 28 de Março

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, estabelece que a organização interna e funcionamento de cada uma das bibliotecas públicas e arquivos regionais tutelados pela Direcção Regional da Cultura consta do respectivo regulamento;

Considerando que os regulamentos internos constituem instrumentos decisivos para promover quer a aplicação prática de normas profissionais, quer a qualidade dos serviços que as bibliotecas públicas e arquivos regionais prestam ao público.

Manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea e) do nº 6 do artigo 5º e do nº 1 do artigo 17º, ambos do Decreto Regulamentar Regional nº 25/2008/A, de 31 de Dezembro, e do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2001/A, de 7 de Novembro, o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento interno comum e as disposições específicas referentes a cada uma das bibliotecas públicas e arquivos regionais, constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Presidência do Governo.

Assinada em 21 de Março de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

ANEXO

Regulamento geral das bibliotecas públicas e arquivos regionais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento aplica-se à Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada (BPARPD), à Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo (BPARAH) e à Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça (BPARJJG), na Horta, e destina-se a regular o funcionamento destas instituições nas suas áreas funcionais de biblioteca e de arquivo.

2 - As competências e atribuições genéricas das bibliotecas públicas e arquivos regionais constam da Secção II do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2001/A, de 7 de Novembro, que aprova as orgânicas dos serviços periféricos da Direcção Regional da Cultura.

3 - As normas específicas aplicáveis a cada uma das bibliotecas públicas e arquivos regionais constam dos anexos I a III do presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

1 - As bibliotecas públicas e arquivos regionais têm por objectivo a promoção do livro e da leitura, tendo em conta os princípios expressos no Manifesto da UNESCO sobre bibliotecas públicas e a guarda e incorporação do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores, garantindo o tratamento técnico dos documentos e a respectiva preservação, conservação e divulgação.

2 - São objectivos fundamentais das bibliotecas públicas e arquivos regionais:

  1. Facilitar o acesso da população aos diversos suportes de informação (impressos, audiovisuais, multimédia e electrónicos), através do acesso à base de dados em linha, da consulta local e/ou do empréstimo domiciliário, contribuindo deste modo para dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa da população no pleno respeito pela diversidade de gostos e escolhas;

  2. Facilitar a consulta de documentos de arquivo;

  3. Adquirir, organizar e disponibilizar colecções de modo a dar respostas às necessidades de informação, educação e cultura;

  4. Promover actividades de animação e divulgação cultural, contribuindo para o desenvolvimento cultural da comunidade e a ocupação dos seus tempos livres;

  5. Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate, a crítica e o convívio.

    Artigo 3.º

    Áreas funcionais

    1 - As bibliotecas públicas e arquivos regionais possuem as seguintes áreas funcionais:

  6. Biblioteca;

  7. Arquivo;

  8. Serviços internos.

    2 - Cada uma destas áreas pode ter um horário próprio, adaptado às características do serviço, às necessidades dos cidadãos/clientes, e dependente dos recursos humanos disponíveis.

    Artigo 4.º

    Actividades

    1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos fundamentais, as bibliotecas públicas e arquivos regionais desenvolvem diversas actividades, designadamente:

  9. Gerir com eficácia o acervo documental de modo a disponibilizar serviços eficientes e de qualidade, procurando enriquecer o seu fundo documental de forma a satisfazer as necessidades e gostos dos utilizadores;

  10. Actualizar regularmente as suas colecções;

  11. Garantir o tratamento técnico dos documentos;

  12. Promover a concretização de diversas actividades de animação e divulgação cultural, nomeadamente exposições, conferências, concertos, sessões de poesia e encontros com escritores;

  13. Editar publicações relacionadas com o seu fundo documental e com as suas actividades;

  14. Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas, entidades e organismos que contemplem, nas suas actividades, a promoção cultural, educativa e informativa a nível local, regional e nacional.

    2 - Para além das actividades acima referidas, as bibliotecas públicas e arquivos regionais podem desenvolver outras actividades e serviços, desde que enquadrados nos objectivos a que se propõem.

    Artigo 5.º

    Aquisição de bens / enriquecimento do acervo

    1 - A integração de documentos, quer na área de arquivo quer na área de biblioteca, faz-se:

    a)Por compra, mediante as dotações orçamentais;

    b)por doação;

    c)por depósito;

    d)por incorporações obrigatórias, de acordo com a legislação em vigor.

    2 - As doações e depósitos, considerados vantajosos, são aceites mediante autorização do Director Regional da Cultura, sob proposta dos directores dos serviços.

    3 - Nos casos de depósito de documentos, devem ser celebrados protocolos entre a Direcção Regional da Cultura e os depositantes.

    Artigo 6.º

    Horário

    1 - Os horários específicos de cada uma das bibliotecas públicas e arquivos regionais são os constantes nos anexos I a III do presente regulamento.

    2 - A alteração dos horários estabelecidos no presente regulamento, carece de aprovação pelo Director Regional da Cultura, sob proposta dos directores dos serviços.

    Artigo 7.º

    Normas de conduta

    1 - A permanência nas bibliotecas públicas e arquivos regionais obriga a um comportamento que respeite os princípios de civismo e de respeito pela instituição, pelos funcionários e pelos utilizadores que aí se encontrem.

    2 - Perante o manifesto desrespeito por uma ou mais normas deste Regulamento, por parte de um utilizador, qualquer dos funcionários das bibliotecas públicas e arquivos regionais, deve convidar o faltoso a abandonar as instalações e dar imediato conhecimento da ocorrência à direcção, que dela participa à autoridade policial da sua área, tendo em conta a gravidade do caso.

    4 - Qualquer cidadão pode circular livremente nos espaços destinados ao público e utilizar os serviços de livre acesso disponibilizados pelas bibliotecas públicas e arquivos regionais, observadas as seguintes condições:

    a)Não é permitido fumar no interior das Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais;

    b)Não é permitido comer e beber nos espaços públicos das Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais, com excepção das áreas assinaladas para o efeito;

    c)Não é permitido utilizar objectos cortantes ou outros instrumentos que possam danificar os documentos;

    d)É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar as folhas dos livros, periódicos e outros documentos consultados, bem como dobrar folhas forçar as encadernações, salivar os dedos para virar as folhas, marcá-los de qualquer outra forma ou ainda retirar qualquer sinalização aposta pela instituição;

    e)É expressamente proibido retirar para o exterior da instituição qualquer documento ou equipamento, sem que para o efeito tenha sido autorizado pelos serviços e técnicos responsáveis;

    f)Não é permitida a utilização nas salas de leitura e reservados de aparelhos de comunicação ligados, designadamente telemóveis, bips ou outros aparelhos sonoros;

    g)Não é permitida a entrada de animais, excepto os que acompanham invisuais;

    h)Não é permitido alterar a disposição de mobiliário e equipamentos, ainda que de forma temporária;

    i)Não é permitido fotografar qualquer documento sem autorização prévia do Director da instituição.

    Artigo 8.º

    Acesso às colecções e acervo documental

    1 -Os utilizadores têm à sua disposição dois tipos de colecções:

    a)Documentos de empréstimo domiciliário;

    b)Documentos para consulta na instituição.

    2 -Restrições à consulta:

    a)As espécies identificadas como em mau estado de conservação constituem documentos de consulta condicionada. Só podem ser consultadas em casos especiais, devidamente autorizados pelas direcções das bibliotecas públicas e arquivos regionais ou por quem tenha delegação para tal;

    b)Os documentos reservados, só são dados à consulta mediante autorização do director da instituição ou de quem tenha delegação de competência para tal. Não é permitida a entrada de estranhos nas instalações da Casa Forte;

    c)A documentação que se encontra microfilmada ou digitalizada só pode ser consultada no suporte alternativo ou disco óptico. Só em caso de impossibilidade de leitura do microfilme ou disco pode ser autorizada a consulta do original, pelo director da instituição ou de quem tenha delegação de competência para tal;

    d)Documentação de arquivo ainda por tratar, só pode ser dada a consulta com autorização do director da instituição ou de quem tenha delegação de competência para tal;

    e)As requisições devem ser feitas até 30 minutos antes do fecho da instituição/secção. As requisições feitas a menos de 30 minutos do encerramento só são aceites para o dia seguinte.

    Artigo 9.º

    Direitos dos utilizadores

    Os utilizadores têm direito a:

    a)Tratamento com urbanidade, igualdade e atenção;

    b)Confidencialidade dos dados pessoais fornecidos no acto de inscrição;

    c)Consulta de inventários, guias, catálogos manuais e informatizados, contando...

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