Portaria n.º 293/2012, de 28 de Setembro de 2012
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 293/2012 de 28 de setembro O Decreto -Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e do Emprego.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nu- cleares.
Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e do Emprego 1 — A Secretaria -Geral do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designada por SG, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
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Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
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Direção de Serviços Financeiros;
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Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso;
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Direção de Serviços de Contratação Pública e Pa- trimónio;
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Direção de Serviços de Sistemas de Informação;
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Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas;
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Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno. 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 2.º Prestação centralizada de serviços 1 — A SG assegura, nos termos da alínea
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do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, a prestação centralizada de serviços nas seguintes áreas de atividade de gestão interna:
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Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional;
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Financeira e patrimonial;
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Aquisição de bens e serviços e contratação;
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Apoio técnico -jurídico;
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Apoio contencioso;
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Documentação e informação;
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Comunicação e relações públicas;
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Inovação, modernização e política de qualidade;
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Tecnologias de informação e comunicações. 2 — A prestação centralizada de serviços, conforme referida no número anterior, é assegurada aos seguintes serviços e organismos do Ministério:
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Gabinete de Estratégia e Estudos;
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Direção -Geral das Atividades Económicas;
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Direção -Geral de Energia e Geologia;
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Direção -Geral do Consumidor;
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Direção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
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Autoridade para as Condições de Trabalho;
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Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
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Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
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Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
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Centro de Relações Laborais, sem prejuízo das com- petências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. 3 — As direções regionais da economia são serviços destinatários da prestação centralizada de serviços, até à conclusão do processo de fusão e reestruturação referido no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro. 4 — A prestação centralizada de serviços à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica não engloba as ati- vidades de gestão interna compreendidas nas alíneas
a),
d),
e),
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e
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do n.º 1. 5 — A prestação centralizada de serviços à Autoridade para as Condições de Trabalho não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas
a),
b),
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e
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do n.º 1. 6 — A prestação centralizada de serviços não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos diri- gentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes, designa- damente a necessidade de remissão à SG dos planos e relatórios de atividades, de toda a informação que, em sede do acompanhamento da programação das atividades, lhes seja solicitada, bem como, para efeitos de conhecimento e avaliação da execução financeira, da informação que vier a ser obrigatória remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por força das disposições que forem estabelecidas no diploma sobre execução orçamental. 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, po- dem funcionar, excecionalmente e quando se justifique a prestação de serviços localmente, quer pela dimensão dos serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços iden- tificados nos n. os 2 e 3, núcleos de apoio local da SG, os quais dependem hierárquica e funcionalmente do secretário- -geral, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego. 8 — O despacho referido no número anterior deve in- dicar o local onde se situa o núcleo de apoio local, os recursos humanos afetos, o tipo de funções prosseguidas no âmbito da prestação...
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