Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro de 2011
de 28 de Janeiro
O Decreto -Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificaçáo, desmaterializaçáo e desformalizaçáo de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, concretizando assim objectivos inscritos no programa SIMPLEX.
Entre as medidas implementadas, destacam -se a instituiçáo de um sistema mais amplo de comunicaçóes entre os diversos serviços da Administraçáo, a criaçáo de condiçóes legais e tecnológicas para que todos os actos de registo predial possam ser promovidos através da Internet e a possibilidade de solicitar e obter electronicamente uma certidáo permanente de registo predial.
Aos serviços já disponíveis vai somar -se agora o acesso dos cidadáos e empresas a um novo serviço: a informaçáo predial simplificada.
A informaçáo predial simplificada consiste na disponibilizaçáo online de uma informaçáo náo certificada, permanentemente actualizada, que conterá a descriçáo do prédio e a identificaçáo do proprietário, permitindo a qualquer cidadáo verificar, de forma mais simples e mais barata, se se encontram registadas sobre um determinado prédio hipotecas, penhoras ou quaisquer outros ónus ou encargos.
A informaçáo predial simplificada utilizará uma linguagem simples e intuitiva, facilitando, deste modo, a com preensáo da informaçáo que consta do registo predial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 104. do Código do Registo Predial, o seguinte:
Artigo 1.
Informaçáo predial simplificada
1 - Designa -se por informaçáo predial simplificada a disponibilizaçáo permanente em suporte electrónico do acesso a informaçáo náo certificada, existente sobre prédio
descrito, extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada.
2 - A informaçáo disponibilizada nos termos do número anterior consiste na indicaçáo de elementos essenciais da descriçáo, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, na simples mençáo da existência ou náo de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentaçóes pendentes.
3 - O acesso à informaçáo predial simplificada efectua -se mediante a disponibilizaçáo de um código de acesso que permite a visualizaçáo da informaçáo através da Internet.
4 - A disponibilizaçáo do código a que se refere o número anterior náo equivale à entrega de uma certidáo de registo predial e náo dispensa a apresentaçáo desta...
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