Portaria n.º 279/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30

Portaria n.º 279/2014

de 30 de dezembro

A alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º -A do Código do IRC, com a redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, estabelece que os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, ainda que contabilizados como gastos do período de tributação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

De acordo com a mesma disposição, esta norma não se aplica às situações a que seja aplicável o regime de preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código do IRC, prevalecendo nestes casos os termos e condições que seriam normalmente contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, determinados nos termos deste regime.

As taxas fixadas na presente portaria têm em consideração, nomeadamente, a evolução das taxas de juro no crédito às empresas praticadas no mercado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º -A do Código do IRC, o seguinte:

Artigo único

1 - Para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º -A do Código do IRC, a taxa de juro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT