Portaria n.º 277/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/277/2022/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2022
Número da edição220
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 277/2022
de 15 de novembro
Sumário: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva
da Segurança Social.
O Decreto -Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes
e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), que exercem
funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa
alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social, e criou o Fundo de Cobrança
Executiva da Segurança Social (FCE).
O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro
previstos no referido decreto -lei, sendo um fundo autónomo.
A Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se con-
cretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 56/2019, de 26 de abril.
Considerando que:
O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no QUAR para o ano de 2021 foi fixado
em € 396 000 000 (trezentos e noventa e seis milhões de euros) tendo a cobrança efetiva ascendido
a € 434 000 000 (quatrocentos e trinta e quatro milhões de euros), o que se traduziu na superação
do objetivo definido;
O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2021 se cifrou em € 11 041 803,51 (onze
milhões, quarenta e um mil, oitocentos e três euros e cinquenta e um cêntimos).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo do Decreto -Lei
n.º 56/2019, de 26 de abril, e do artigo 2.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, manda o
Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de justiça
O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segu-
rança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo do Decreto -Lei n.º 56/2019,
de 26 de abril, é fixado em 13 % da taxa de justiça cobrada em 2021 pelo IGFSS.
Artigo 2.º
Prémios
1 — Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes
referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho.
2 — O disposto no número anterior mantém -se em vigor até que seja proferida nova portaria
que expressamente o altere.
Artigo 3.º
Transferência
O IGFSS procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orça-
mento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.

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