Portaria n.º 277-A/2018

Data de publicação08 Outubro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 277-A/2018

de 8 de outubro

A doença de Parkinson é uma doença degenerativa e lentamente progressiva de áreas específicas do sistema nervoso central (cérebro e medula espinhal). É caracterizada pelo tremor quando os músculos estão em repouso (tremor de repouso), aumento no tónus muscular (rigidez), lentidão dos movimentos voluntários e dificuldade de manter o equilíbrio (instabilidade postural).

É uma doença bastante frequente e progressiva estimando-se que cerca de 20 mil portugueses sofram da doença de Parkinson, sendo que são registados por ano mais de 1800 novos casos e prevê-se que, com o aumento da longevidade da população, esta doença aumente nos próximos vinte anos, afetando cerca de 30 mil portugueses.

A presente portaria visa permitir que os medicamentos para a indicação terapêutica doença de Parkinson sejam comparticipados pelo Estado, em moldes muito específicos e, com horizonte temporal limitado, por imperiosas razões de saúde pública, no interesse dos doentes e de forma a garantir o acesso aos medicamentos utilizados na referida indicação terapêutica.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos utilizados na indicação terapêutica doença de Parkinson são comparticipados nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação para a indicação terapêutica doença de Parkinson, previstos no artigo anterior, são os que contêm as substâncias ativas cujas denominações comuns internacionais (DCI) constam do Anexo I à presente Portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Inclusão de medicamentos

1 - A inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) de autorização de utilização de lotes de medicamentos em ruturas de fornecimento e comprovadamente sem alternativa terapêutica, nos termos previstos no Regulamento anexo à Deliberação n.º 1546/2015, de 15 de junho publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto.

2 - O INFARMED, I. P. pode, ao abrigo da presente portaria, a título excecional e devidamente justificado, conceder ao...

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