Portaria n.º 275/2023

Data de publicação05 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/275/2023/09/05/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2016
Número da edição172
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 172 5 de setembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 275/2023
de 5 de setembro
Sumário: Implementação de procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais,
destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii
Bitanc. & Jenkins.
O Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regula-
mento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo
a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos
de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossani-
tários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou
vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa
genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro
de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031,
procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem,
quando detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.
Da referida listagem constam os fungos Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins, Elsinoë citricola
X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous e Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins causadores de graves doenças
que afetam os citrinos, cuja ocorrência não é conhecida no território da União.
Na sequência da identificação da presença do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii
Bitanc. & Jenkins pela primeira vez no território nacional, em dezembro de 2021, nos concelhos
de Ponta Delgada e Lagoa, na ilha de São Miguel, região autónoma dos Açores, importa de ime-
diato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.
O referido Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de
medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução
e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031
e no Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as
medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de
quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins.
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adi-
cionais, destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii
Bitanc. & Jenkins.
2 — O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento
(UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a
medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, a seguir designado unicamente por Regula-
mento (UE) 2016/2031.

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