Portaria n.º 274-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/274-a/2021/11/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Novembro 2021
Data11 Janeiro 2018
Gazette Issue231
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital
N.º 231 29 de novembro de 2021 Pág. 57-(2)
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Portaria n.º 274-A/2021
de 29 de novembro
Sumário: Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-
-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de
Internet.
O Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de
acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos
ou com necessidades sociais especiais.
A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet tem como objetivo principal
promover a inclusão digital, através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços
de base digital tipificados na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de
acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais caren-
ciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais.
Esta medida está em linha com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos es-
senciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares
já implementadas noutros países europeus.
Esta iniciativa surge ainda em complemento de outras medidas de conectividade digital já pro-
movidas pelo Governo e pela Assembleia da República, nomeadamente a oferta de conectividade
gratuita disponibilizada, respetivamente, aos alunos do ensino obrigatório pelo Programa Escola
Digital, bem como aos trabalhadores abrangidos pelo regime do teletrabalho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, compete à Autori-
dade Nacional de Comunicações (ANACOM) «definir a largura de banda necessária para a prestação
deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de
velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso
à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo
de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-
-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga».
Nesse âmbito a ANACOM promoveu a auscultação pública da primeira proposta de tarifa tendo
por base os parâmetros de serviço e preço adotados no âmbito do Programa «Escola Digital», cujo
plafond mensal é de 12 GB, com uma velocidade de download de 10 Mbps e de upload de 1 Mbps.
Apreciada a proposta final submetida pela ANACOM, considera o Governo que a mesma
apresenta novos requisitos técnicos de serviço muito superiores aos referidos como constantes
da primeira proposta (i.e. plafond mensal de 30 GB, velocidade de download de 30 Mbps e de
upload de 3 Mbps), mantendo contudo o valor de referência de 5 euros (mais IVA), distanciando-
-se consequentemente da auscultação pública que foi efetuada no âmbito do procedimento geral
de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na sua atual redação) e da generalidade dos países europeus que têm em vigor uma
tarifa social e dos parâmetros do Programa Escola Digital, podendo inclusivamente representar um
esforço excessivo para os respetivos operadores.
De acordo com o referido decreto -lei, as condições de atribuição, de aplicação e de manutenção
da citada tarifa social, bem como a definição da largura de banda larga e dos parâmetros mínimos
da qualidade do serviço ou a definição do respetivo valor da tarifa devem ser definidos por portaria
a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da transição digital, e no seguimento
de proposta apresentada pela ANACOM, no prazo estipulado para o efeito.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o Governo con-
sidera, por manifesta razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da
tarifa social, dever manter o valor de referência em 5 euros (mais IVA) e definir um conjunto de

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