Portaria n.º 274/2017

Coming into Force16 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Setembro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 274/2017

de 15 de setembro

Considerando que a dimensão e a violência dos incêndios que atingiram os concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão, dos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu, produziram impactos negativos significativos;

Considerando que a extensão da área atingida e a destruição que provocaram, nomeadamente dos espaços rurais, afetaram significativamente as populações das espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços, e que é necessário adotar um conjunto de medidas de proteção dos exemplares sobreviventes;

Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se justifique;

Considerando que o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios, é insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, pelo que se torna necessário prolongá-lo durante a presente época venatória;

Considerando que é necessário minimizar os impactos desta medida, sobre as entidades concessionárias de zonas de caça associativas e turísticas, nas áreas percorridas pelos incêndios, isentando-as, em 2018, do pagamento da taxa anual devida por hectare ou fração, concessionado:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT