Portaria n.º 273/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/273/2022/11/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Novembro 2022
Data07 Junho 2011
Número da edição217
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar e Agricultura e Alimentação
N.º 217 10 de novembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 273/2022
de 10 de novembro
Sumário: Aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do
Parlamento e do Conselho, relativamente à notificação à autoridade competente, atra-
vés de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, e define as normas
especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas.
O registo dos estabelecimentos e a cooperação dos operadores do setor alimentar constituem
requisitos essenciais para que as autoridades competentes possam conhecer os diversos agentes
que atuam no mercado e realizar, com eficácia, os controlos oficiais e os reportes estatísticos a seu
cargo, devendo estas dispor de informação permanentemente atualizada para o efeito.
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril,
relativo à higiene dos géneros alimentícios, estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, que os operadores das
empresas do setor alimentar notificam a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de
todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, trans-
formação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento.
Este regulamento estabelece ainda que os operadores das empresas do setor alimentar
asseguram igualmente que a autoridade competente disponha em permanência de informações
atualizadas sobre os estabelecimentos, incluindo mediante a notificação de qualquer alteração
significativa das atividades e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.
Aplicando -se o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento e do Conselho de 29 de abril,
também à produção primária agrícola de géneros alimentícios de origem não animal e não estando
esta atividade atualmente sujeita a qualquer regime específico de registo, importa estabelecer, no
quadro legislativo nacional, as regras aplicáveis ao registo dos estabelecimentos que se dedicam
à produção primária agrícola de géneros alimentícios de origem não animal.
Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, são objeto
de portaria conjunta das áreas governativas da economia e do mar e da agricultura e da alimentação
as matérias que o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril,
prevê que sejam reguladas por normas nacionais.
Por último, procede -se à atualização e consolidação das normas aplicáveis ao registo dos
operadores hortofrutícolas, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução
(UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Ministra da Agricultura e da
Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE)
n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, relativamente à notificação à autoridade
competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, na aceção do n.º 2
do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
janeiro, nomeadamente daqueles que produzem géneros alimentícios de origem não animal não
transformados.
2 — A presente portaria define igualmente as normas especificamente aplicáveis ao registo
dos operadores e importadores hortofrutícolas, de acordo com o artigo 10.º do Regulamento de
Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, nos setores das frutas e produtos
hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

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