Portaria n.º 273/2013

Data de publicação20 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/273/2013/08/20/p/dre/pt/html
Data20 Agosto 2013
Gazette Issue159
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
4956
Diário da República, 1.ª série N.º 159 20 de agosto de 2013
Artigo 8.º
Pedido de registo e de renovação
1 — O registo de entidades, ou a sua renovação, é efe-
tuado através da apresentação de requerimento de modelo
próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao
diretor nacional, devidamente instruído com os elementos
comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos na pre-
sente portaria, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica
através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança
Privada (SIGESP).
2 — Com a apresentação do pedido é devido o paga-
mento da taxa correspondente.
Artigo 9.º
Elementos comprovativos
1 O pedido é instruído com os seguintes
documentos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri-
ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que
titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do
imóvel onde se situem as instalações técnicas;
c) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autori-
zação para atividade industrial ou comercial;
d) Certidão do registo predial ou cópia autenticada,
quando as instalações não sejam propriedade da entidade;
e) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao
Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento
se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações
fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado;
f) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;
g) Título de habilitação, se aplicável o requisito previsto
na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º;
h) Comprovativo do pagamento da taxa.
2 — O pedido é ainda instruído com os documentos
relativos ao técnico responsável:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando apli-
cável;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo da qualificação profissio-
nal emitido pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem
dos Engenheiros Técnicos, ou da formação profissional
adequada, correspondente, pelo menos, a 50 horas, em
entidade formadora certificada pela Direção -Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho;
e) Cópia do contrato de trabalho.
3 — No caso de renovação do registo, o técnico respon-
sável deve fazer prova da frequência de ação de formação
de atualização científica e técnica, de duração não inferior
a 50 horas, frequentada nos últimos três anos, em entidade
formadora certificada pela Direção -Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho.
Artigo 10.º
Rejeição liminar
1 — O pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é
liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de
todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória
nos termos da presente portaria.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o
interessado é convidado a suprir as deficiências iniciais
do pedido.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço, a Direção
Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 — Concluída a instrução com despacho de deferi-
mento é emitido o certificado de registo prévio.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades registadas
As entidades registadas estão obrigadas a notificar a
Direção Nacional da PSP de todas as alterações aos dados
que lhes respeitam, no prazo de 10 dias úteis após a data
da sua ocorrência.
Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 — O registo da entidade é suspenso quando se veri-
fique a falta de técnico responsável e enquanto esta se
mantiver.
2 — O registo da entidade é cancelado quando se veri-
fique a cessação da atividade.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 — Durante um período transitório de três anos a contar
da data de publicação da presente portaria, podem ser acre-
ditados como técnico responsável, as pessoas singulares
detentores da escolaridade mínima obrigatória e que com-
provem ter três anos ou mais de experiência profissional
nas atividades previstas no n.º 1 artigo 6.º
2 — O pedido de acreditação é requerido na Direção
Nacional da PSP.
3 — É aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Mar-
tins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.
Portaria n.º
273/2013
de 20 de agosto
A Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma im-
portante revisão global do regime jurídico que regulava o
exercício da atividade de segurança privada.
A reforma operada no regime jurídico que vigorava
desde 2004 procedeu a uma clarificação do objeto da segu-
rança privada, tendo em conta as crescentes solicitações e
necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação
de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito
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comunitário, mantendo os princípios enformadores do
exercício da atividade de segurança privada, concretamente
a prossecução do interesse público e a complementaridade
e subsidiariedade face às competências desempenhadas
pelas forças e serviços de segurança.
No quadro desta clarificação, as entidades consultoras
de segurança privada, que pretendam elaborar estudos
de segurança e projetos de organização de serviços de
segurança privada, passam a estar sujeitas a autorização,
sucedendo o mesmo com as entidades que procedam à
instalação, manutenção ou assistência técnica de material
e equipamento de segurança ou de centrais de alarme,
sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício
da atividade.
No primeiro caso, embora seja uma função instrumental
de segurança privada, as entidades consultoras não deixam
de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja,
a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de
crimes.
Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a
Diretiva n.° 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída
da livre circulação, por se integrar no quadro dos serviços
de segurança privada, princípio também expresso no De-
creto-Lei n.° 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o
ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.
No segundo caso, embora seja também uma função
instrumental de segurança privada, importa harmonizar
as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no
sentido de garantir a qualidade dos serviços prestados.
Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis
de segurança e de eficácia da prevenção criminal, introdu-
ziram medidas de segurança específicas, a serem aplicadas
por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras
entidades sujeitas a riscos específicos e, de igual modo, as
regras aplicáveis à instalação e funcionamento de disposi-
tivos de alarme que possuam sirene, independentemente
da sua ligação a entidade autorizada a explorar e gerir
centrais de receção e monitorização de alarmes, visando
a sua harmonização com as normas técnicas aplicáveis no
âmbito da União Europeia.
Foram estabelecidos requisitos para as entidades for-
madoras tendo em vista a sua adaptação e conformação às
normas comunitárias de reconhecimento e de verificação
de qualificações profissionais, previstos na Lei n.° 9/2009,
de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.° 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e a Diretiva n.° 2006/100/CE,
do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que
foi alterada pela Lei n.° 41/2012, de 28 de agosto.
De igual modo, foram definidos os requisitos das pro-
fissões regulamentadas do pessoal de segurança privada,
clarificando-se as respetivas funções, requisitos e incom-
patibilidades, sendo que a respetiva habilitação é titulada
por cartão profissional.
A aplicação do novo regime jurídico de exercício da
atividade de segurança privada previu a regulamentação de
aspetos fundamentais do exercício da atividade, cometendo
esta competência ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Considerando a amplitude dos elementos essenciais a
regulamentar, optou-se pela sistematização numa única
portaria destas competências no sentido de garantir uma
mais fácil integração, acessibilidade e informação, ao invés
de uma dispersão por atos regulamentares.
Deste modo, numa primeira parte, a presente portaria,
regula as condições particulares da prestação dos servi-
ços de segurança privada e os requisitos mínimos das
instalações e meios materiais e humanos das entidades de
segurança privada.
Na verdade, a qualidade da prestação dos serviços de
segurança privada estará sempre associada à adequação
dos meios técnicos, humanos e materiais utilizados, bem
como ao cumprimento dos requisitos inerentes à promo-
ção da segurança interna e dos direitos fundamentais dos
cidadãos.
Neste contexto, a presente portaria introduz importantes
inovações no que se refere às condições físicas, materiais e
humanas das entidades de segurança privada, adotando-se
um quadro referencial de normas que contribuem para a
existência dos necessários padrões mínimos de segurança.
Intervém-se ainda ao nível formal do procedimento de
licenciamento, no sentido da sua simplificação e redução
dos prazos procedimentais, prevendo-se a utilização de
plataforma eletrónica que permita a submissão dos pe-
didos mediante autenticação e o seu acompanhamento
permanente, bem como ao nível da desburocratização do
cumprimento de deveres no sentido de promoção da sua
desmaterialização e integração.
De destacar ainda a definição e tratamento da gestão de
alarmes e do transporte de valores, tendo em conta, por
um lado a proteção de dados pessoais e, por outro lado, a
proteção de bens objeto de transporte profissional.
De igual modo, e por razões de economia e maior fa-
cilidade de identificação são regulados alguns aspetos
essenciais relativos ao exercício da atividade de segurança
privada, nomeadamente, o procedimento de aprovação de
uniformes e os requisitos essenciais para os procedimentos
administrativos de licenciamento e do registo dos sistemas
de videovigilância.
Na segunda parte, são definidos os procedimentos
quanto ao cartão profissional das profissões reguladas de
diretor de segurança e segurança privado.
O cartão profissional no quadro do exercício da ativi-
dade de segurança privada constitui assim o documento
autêntico que titula a habilitação legal do seu titular.
Embora os modelos de cartões profissionais aprova-
dos pela Portaria n.° 1084/2009, de 21 de setembro, se
mantenham em vigor até ao termo da sua validade, são
definidos os novos modelos de acordo com as especiali-
zações previstas na lei.
Por fim, e no que se refere a entidades obrigadas a
adotar um sistema de segurança ou a imposição de regras
de conduta visando a redução de riscos para pessoas e
bens e a prevenção da prática de crimes, densificam-se os
requisitos dos meios obrigatórios.
A presente portaria regulamenta também aspetos téc-
nicos relacionados com alarmes particulares ou ligados
a centrais de receção e monitorização, adequando-os à
evolução tecnológica.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e a Co-
missão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna,
ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3.°, do n.° 7 do ar-
tigo 8.°, do n.° 2 do artigo 10.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do n.° 5
do artigo 20.°, n.° 8 do artigo 27.°, n.° 4 do artigo 28.°, n.° 3 do
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artigo 29.°, n.
os
1 e 6 do artigo 31.°, n.° 5 do artigo 32.°, n.° 5 do
artigo 33.°, n.° 3 do artigo 34.°, n.° 3 do artigo 37.° e n.° 8 do
artigo 51.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
A presente portaria regula e define:
a) As condições específicas da prestação dos servi-
ços de segurança privada previstos no artigo 3.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio;
b) Os requisitos mínimos das instalações e meios mate-
riais e humanos das entidades de segurança privada previs-
tos no artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
c) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e me-
didas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e
às sociedades financeiras previstos no artigo 8.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio;
d) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e me-
didas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de
conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comér-
cio previstos no artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de
maio;
e) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medi-
das de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se
proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos
e obras de arte, bem como a farmácias e postos de abas-
tecimento de combustível previstos no artigo 8.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio;
f) Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os
procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos
dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.° da
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
g) Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições
de funcionamento e modelo de comunicação dos alar-
mes previstos no artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de
maio;
h) As condições em que as entidades de segurança pri-
vada são obrigadas a dispor de um diretor de segurança
previstas no artigo 20.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
i) O modelo de cartão profissional e os procedimen-
tos para a sua emissão previstos no artigo 27.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio;
j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme,
distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades
ou pessoal de vigilância previstos no artigo 28.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio;
k) As caraterísticas da sobreveste de identificação do
pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente
de recinto desportivo e assistente de recinto de espetácu-
los previstos no artigo 29.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de
maio;
l) Os procedimentos de registo dos sistemas
de videovigilância e os avisos legais e simbologia iden-
tificativa previstos no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de
16 de maio;
m) As condições do porte de arma previstas no artigo 32.°
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
n) As condições de utilização de canídeos e as provas de
avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.°
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
o) As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício
da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.°
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a
ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no
n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
q) Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e
autorizações previstos no artigo 51.° da Lei n.° 34/2013,
de 16 de maio.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se
por:
a) «Área de segurança» o local ou ponto de entrega e
recolha de numerário localizado no interior de um edifício
e protegido contra o acesso não autorizado por equipamen-
tos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de
restrição de acesso de pessoas;
b) «Artefactos de liga de metal precioso», os artefactos
de toque igual ou superior a 375 ‰ mas igual ou inferior
a 500 ‰;
c) «Artefactos de metal precioso», os artefactos de ou-
rivesaria de toque superior a 500 ‰;
d) «Artefactos de ourivesaria»:
i) Os objetos feitos, total ou parcialmente, de um ou mais
metais preciosos de toque não inferior a 375 ‰, adornados
ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos
que se destinem a usos ou aplicações científicas, indus-
triais, laboratoriais ou medicinais bem como das moedas
de metal precioso de curso legal;
ii) Relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso
de toque não inferior a 375 ‰, adornados ou não com
pedras, pérolas ou esmalte;
e) «Artefactos de ourivesaria usados», os artefactos de
ourivesaria que são comercializados, em segunda mão, nos
estabelecimentos de ourivesaria ou nos locais próprios de
venda autorizados;
f) «Artigos complementares» os artigos de fardamento
e peças de vestuário não considerados como artigos do
uniforme por não fazerem parte da constituição base de
uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as
exigências específicas de funções, serviços ou ativida-
des, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São
considerados artigos complementares, nomeadamente, os
abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de
proteção individual;
g) «Artigos do uniforme» as peças de vestuário ou cal-
çado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
h) «Auditoria» o processo de verificação de conformi-
dade dos requisitos e deveres de entidade formadora de
segurança privada para efeitos de autorização, renovação
e de manutenção das autorizações de formação;
i) «Autorização de entidade formadora» o processo que
titula a autorização de uma entidade formadora a desen-
volver processos associados à formação profissional de
segurança privada;
j) «Distintivos» os símbolos destinados a identificar a
entidade de segurança privada e as categorias profissionais
ou especialidades do pessoal de vigilância;

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