Portaria n.º 273/2006

Data de publicação22 Março 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/273/2006/03/22/p/dre/pt/html
Número da edição58
ÓrgãoMinistérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
N.
o
58 — 22 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2097
d) Um médico, em representação dos serviços de
saúde;
e) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de organizações não
governamentais que desenvolvam actividades de
carácter não institucional destinadas a crianças
e jovens;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de organizações não
governamentais que desenvolvam actividades
em regime de colocação institucional de crianças
e jovens;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organi-
zações privadas que desenvolvam actividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas
a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens ou
dos serviços de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segu-
rança, PSP e GNR;
l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia
Municipal ou pela Assembleia de Freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
Comissão.
3.
o
O presidente da Comissão de Protecção é eleito
pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
na primeira reunião plenária, por um período de dois
anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário
são desempenhadas por um membro da Comissão,
designado pelo presidente.
4.
o
A Comissão, a funcionar em modalidade restrita,
é composta, nos termos do artigo 20.
o
da lei de pro-
tecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior
a cinco, de entre os membros que integram a comissão
alargada, designados para o efeito em reunião plenária
após a instalação, sendo membros por inerência o pre-
sidente da Comissão de Protecção e os representantes
do município e do Instituto da Segurança Social, I. P.
5.
o
Os membros da comissão restrita exercem funções
em regime de tempo parcial ou de tempo completo,
nos termos do n.
o
3 do artigo 22.
o
da lei de protecção,
durante o período de um ano, tempo findo o qual é
obrigatoriamente reavaliado.
6.
o
Nos 30 dias seguintes à publicação da presente
portaria, as entidades que integram a Comissão de Pro-
tecção indicam os seus membros nominalmente, bem
como o presidente e o secretário da Comissão de Pro-
tecção, ao presidente da Comissão Nacional de Pro-
tecção de Crianças e Jovens em Risco.
7.
o
O apoio logístico necessário ao funcionamento
da Comissão de Protecção é assegurado pelo município
nos termos previstos no artigo 14.
o
da lei de protecção,
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação
com os serviços do Estado representados na Comissão
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
para efeitos do suporte com os encargos financeiros
resultantes deste apoio.
8.
o
O fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.
o
da
lei de protecção, é assegurado transitoriamente pelo Ins-
tituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo,
montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei
n.
o
332-B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o proce-
dimento para a sua determinação e disponibilização
regulado no Despacho Normativo n.
o
29/2001, de 30 de
Junho.
9.
o
O disposto na presente portaria produz efeitos
a partir de 1 de Abril de 2005, data do início de funções
da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Em 20 de Fevereiro de 2006.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva.
Portaria n.
o
273/2006
de 22 de Março
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo,
aprovada pela Lei n.
o
147/99, de 1 de Setembro, regula
a criação, a competência e o funcionamento das comis-
sões de protecção de crianças e jovens em todos os con-
celhos do País, determinando que a respectiva instalação
seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da
Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Acções de informação e articulação entre todas as
entidades públicas e particulares intervenientes foram
já desenvolvidas no concelho de Sintra, com vista à ins-
talação das respectivas comissões de protecção, dando
assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção.
Assim:
Ao abrigo do n.
o
3 do artigo 12.
o
da lei de protecção,
manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Tra-
balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.
o
É criada a Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens com Competência Territorial nas Freguesias
de Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Cola-
res, Montelavar, Pêro Pinheiro, Rio de Mouro, São João
das Lampas, São Martinho, São Pedro de Penaferrim,
Santa Maria e São Miguel e Terrugem, que fica instalada
em edifício da Câmara Municipal.
2.
o
A Comissão, a funcionar na modalidade alargada,
é constituída, nos termos do artigo 17.
o
da lei de pro-
tecção de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes
elementos:
a) Um representante do município;
b) Um representante do Instituto da Segurança
Social, I. P.;
c) Um representante dos serviços locais do Minis-
tério da Educação;
d) Um médico, em representação dos serviços de
saúde;
e) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de organizações não
governamentais que desenvolvam actividades de
carácter não institucional destinadas a crianças
e jovens;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de organizações não
governamentais que desenvolvam actividades
em regime de colocação institucional de crianças
e jovens;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organi-
zações privadas que desenvolvam actividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas
a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens ou
dos serviços de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segu-
rança, PSP e GNR;
l) Quatro pessoas designadas pelas assembleias de
freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
Comissão.

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