Portaria n.º 272/2017

Coming into Force14 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Setembro 2017
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 272/2017

de 13 de setembro

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Aquele regime especial criou designadamente a possibilidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos em créditos fiscais, encontrando-se regulamentado pela Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e utilização desse crédito tributário.

Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria, o montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos é confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três meses a contar do termo do prazo para a sua entrega ou, quando a declaração seja entregue posteriormente, a contar da data da entrega.

Ainda ao abrigo daquele regime especial, os acionistas do sujeito passivo à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito potestativo de adquirir os direitos de conversão atribuídos, nos termos do regime, ao Estado na proporção das respetivas participações no capital do sujeito passivo.

A Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, veio regulamentar as condições e os procedimentos para o exercício do direito potestativo de aquisição dos direitos de conversão ao Estado estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

Procurando harmonizar o disposto nas mencionadas Portarias, altera-se o n.º 8 do artigo 6.º da Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, no sentido de prever a constituição de um depósito a favor do Estado no prazo máximo de três meses a contar da confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário prevista na Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, que estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do...

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