Portaria n.º 27/2022

Data de publicação10 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/27/2022/01/10/p/dre/pt/html
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Cultura
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 47
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E CULTURA
Portaria n.º 27/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de
Funcionamento da Comissão Diretiva.
O Decreto -Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, alterou o Decreto -Lei n.º 138/2009, de 15 de junho,
que aprovou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, adaptando -o ao atual enquadramento
que privilegia a implementação de estratégias que colocam o património cultural no centro das
políticas públicas.
O mencionado decreto -lei estabelece que constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda
financiar os investimentos em bens imóveis que, através de despacho do membro do Governo
responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determina-
dos fatores, tais como o acesso do público aos bens, a proteção dos bens que integram a lista do
Património Mundial da UNESCO e a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às
necessidades de salvaguarda patrimonial.
Os fundos europeus, quer no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU»,
designadamente no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, quer no âmbito do Quadro Finan-
ceiro Plurianual, assumem atualmente um relevante papel enquanto fontes de financiamento. Neste
âmbito, merece especial destaque o investimento para o património e infraestruturas culturais pre-
visto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cuja operacionalização se encontra a cargo
do Fundo de Salvaguarda.
Nesta senda, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, estabele-
ceu os objetivos de investimento em património cultural imóvel público para o horizonte temporal
2021 -2026, tendo determinado como prioritários os investimentos nos bens imóveis identificados
no PRR, com gestão a cargo do Fundo de Salvaguarda. Por outro lado, foi ainda estabelecido
que deve ser promovida a priorização de intervenções em sede de definição dos investimentos a
realizar, designadamente no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, na medida em
que a despesa seja elegível.
Atendendo a este enquadramento importa atualizar o Regulamento de Gestão do Fundo de
Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, ajustando -o, não
apenas às diversas mutações que se têm verificado desde 2009, mas principalmente ao papel
central que o Fundo de Salvaguarda assume ao nível dos atuais compromissos de requalificação e
dinamização do património cultural, em especial no que diz respeito à sua qualidade de beneficiário
intermediário no âmbito do PRR.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, e no
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua atual redação, e ao abrigo do dis-
posto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e
das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo de
Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, aprovado em anexo
à Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, da qual faz parte integrante.

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