Portaria n.º 269/2018

Coming into Force27 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Setembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia

Portaria n.º 269/2018

de 26 de setembro

O regime de «gasóleo profissional», introduzido em Portugal pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, tem constituído um importante instrumento para a competitividade das empresas nacionais de transporte de mercadorias.

Este regime, regulamentado pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, foi inicialmente implementado a título de projeto-piloto, nas zonas fronteiriças.

Decorrido mais de um ano sobre o seu alargamento a todo o território nacional, o número de aderentes cresceu significativamente, bem como o número de veículos elegíveis e os montantes de imposto reembolsados.

Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo de mais de um ano de vigência plena deste regime, impõe-se proceder a alguns ajustamentos, dando resposta aos desafios que se colocam a este setor de atividade.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 246-A/2016

O artigo 6.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Prorrogação do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio

É prorrogado até 31 de dezembro de 2019 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no...

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