Portaria n.º 269/2017

Coming into Force09 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Setembro 2017
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Defesa Nacional

Portaria n.º 269/2017

de 8 de setembro

O Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, define os procedimentos relativos à entrada, em território nacional, de navios de guerra estrangeiros, à operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional e à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre, revogando o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto.

O artigo 48.º do referido decreto-lei remete para portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional a aprovação dos formulários através dos quais se efetuam os pedidos de autorização previstos no n.º 3 do artigo 17.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 42.º do decreto-lei.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Formulários

São aprovados os formulários próprios, que podem ser preenchidos nas línguas portuguesa e inglesa, a que se referem o n.º 3 do artigo 17.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, a utilizar para os pedidos de autorização relativos à entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional, à operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional, e à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre, constantes, respetivamente, dos anexos i, ii e iii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de agosto de 2017.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

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