Portaria n.º 268/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/268/2023/08/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue163
SectionSerie I
ÓrgãoHabitação
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 54
Diário da República, 1.ª série
HABITAÇÃO
Portaria n.º 268/2023
de 23 de agosto
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regu-
lamenta o Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o
1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
O Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito Programa de Apoio ao
Acesso à Habitação, foi objeto de diversas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei
n.º 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos -Leis n.os 89/2021, de 3 de novembro, 74/2022, de
24 de outubro, e 38/2023, de 29 de maio.
Igualmente, a aplicação dos fundos do Investimento RE -C02 -i01 do Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR) aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito veio introduzir impor-
tantes alterações neste programa, decorrentes das condições especiais de concessão daqueles
apoios, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 138 -C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta
o referido Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, foi alterada pela Portaria
n.º 41/2021, de 22 de fevereiro, no sentido da sua adequação às alterações que, entretanto, tinham
sido introduzidas naquele decreto -lei, importando agora proceder à sua revisão face às alterações
operadas pelos atos legislativos acima indicados, bem como prever os termos da sua adequação
às condições especiais inerentes ao PRR.
Assim:
Manda o Governo, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto -Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 81/2020, de 2 de
outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos -Leis n.
os
89/2021, de 3 de novembro,
74/2022, de 24 de outubro, e 38/2023, de 29 de maio, pela Ministra da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que
regulamenta as disposições do Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021,
de 10 de março, pelo Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 74/2022,
de 24 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao Programa 1.º Direi-
to — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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Diário da República, 1.ª série
c) A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar
uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente
num período máximo de seis anos;
d) [...]
e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do pro-
grama 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 — A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com
o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de
acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente
digitalizada, do correspondente documento.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode
exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um
preço por hora de 120 euros.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a prepara-
ção e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais
amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações
de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 6.º
[...]
1 — As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município,
nos termos dos n.
os
1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas
com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
2 — [...]
3 — Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem -se
pelo disposto na presente portaria e no Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 — [...]
5 — [...]
6 — No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de
frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no
n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos
de arrendamento.

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