Portaria n.º 268-A/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/268-a/2023/08/23/p/dre/pt/html
Número da edição163
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna, Finanças e Infraestruturas
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 72-(2)
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 268-A/2023
de 23 de agosto
Sumário: Quinta alteração à Portaria n.º 77 -B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas
de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e
aeroportos.
O Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de
31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público
aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA),
agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela conces-
sionária.
No caso da taxa de segurança, encontra -se discriminada uma componente específica, prevista
na alínea a) do artigo 49.º do referido diploma legal, que é distribuída pela Autoridade Nacional de
Aviação Civil (ANAC) e pelas forças e serviços de segurança empenhadas na segurança daqueles
espaços aeroportuários.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º, ambos do Decreto-
-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as condições da comparticipação da ANAC e das forças e
serviços de segurança e o prazo de entrega das importâncias cobradas às transportadoras aéreas
ou aos operadores de aeronaves da referida componente da taxa de segurança são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
Nessa sequência, a Portaria n.º 77 -B/2014, de 1 de abril, fixou o valor das taxas de segu-
rança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos e a Portaria
n.º 83/2014, de 11 de abril, fixou o valor da distribuição da taxa de segurança pela agora ANAC, às
forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA
e noutras entidades gestoras aeroportuárias.
Ora, o valor da taxa de segurança deverá ser adaptado aos custos associados à manutenção
da capacidade operacional nas instalações aeroportuárias e deverá ser garantido que a revisão
destes valores se reflete na respetiva distribuição pelas forças e serviços de segurança. Assim,
tendo em consideração que, desde 2014, a taxa de segurança na sua componente que é distribuída
entre a ANAC e as forças de segurança não sofre atualizações, a par da inflação que se tem vindo
a registar, é agora necessário proceder a essa atualização.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, discriminou uma componente
específica da taxa de segurança que se reporta aos encargos suportados pela entidade gestora
aeroportuária com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a instalação,
operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada
diretamente aos utilizadores, sendo fixada por passageiro embarcado, a qual constitui receita da
entidade gestora aeroportuária, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 49.º e no
n.º 3 do artigo 50.º do referido diploma legal.
Nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o mon-
tante da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, mediante
proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores
ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo como referência os custos
inerentes aos serviços de segurança prestados, tendo sido o mesmo previsto na referida Portaria
n.º 77 -B/2014, de 1 de abril.
No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e no Contrato de Concessão, a ANA, na
sequência do processo de consulta relativo à proposta de atualização da componente da taxa de
segurança aplicável nos aeroportos de Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro),
Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira, Porto Santo e Terminal
Civil de Beja, que visa a cobertura do custo económico dos serviços prestados pela entidade gestora

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