Portaria n.º 268/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/268/2021/11/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição230
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 268/2021
de 26 de novembro
Sumário: Procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efe-
tuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo
do artigo 63.º do Código do IRC.
O regime dos preços de transferência tem como paradigma o princípio de plena concorrência,
em torno do qual se foi firmando um amplo consenso internacional por se entender que a sua ado-
ção permite não só estabelecer uma paridade no tratamento fiscal entre as empresas integradas
em grupos internacionais e empresas independentes como neutralizar certas práticas de evasão
fiscal e assegurar a consequente proteção da base tributável interna.
Decorridos cerca de 20 anos desde a publicação da Portaria n.º 1446 -C/2001, de 21 de
dezembro, a qual, nos termos do atual n.º 15 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Coletivas, regulamenta um conjunto de temas associados à aplicação do
princípio de plena concorrência, e tendo em conta as alterações na legislação interna, os desenvol-
vimentos internacionais, verificados ao nível da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) e do Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência da União Europeia, e a
experiência adquirida com a sua aplicação, torna -se necessário proceder à sua revisão.
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 63.º do
Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao âmbito de aplicação do princípio de
plena concorrência e à adoção do método mais apropriado na determinação dos preços de
transferência, e, por outro lado, acolhe os desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da OCDE
neste domínio, com particular ênfase nas regras gerais de aplicação do princípio de plena de
concorrência, designadamente na delineação das operações vinculadas e na abrangência
do conceito de termos e condições; na análise de comparabilidade, enunciando as principais
ações na identificação de comparáveis para efeitos de avaliação da conformidade dos preços
de transferência praticados com o referido princípio; na seleção e aplicação dos métodos para
determinação dos preços de transferência; e na previsão de regras especificamente dirigidas
para algumas operações.
No que concerne às obrigações de documentação dos preços de transferência, procede -se
quer a uma reestruturação da organização do processo de documentação, com a previsão expressa
de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master
File) e um Dossier Específico (Local File), na esteira das recomendações internacionais, quer a um
aumento dos limites que dispensam a organização do processo de documentação, que passam a
atender a uma dualidade de critérios, aferidos em função do montante anual de rendimentos e do
montante das operações vinculadas do sujeito passivo.
Assim, e não obstante a complexidade técnica das matérias relacionadas com os preços de
transferência, houve a preocupação de, por um lado, conferir maior certeza na aplicação do seu
regime e, por outro, na medida do possível e sem prejuízo de manter um elevado grau de cola-
boração entre os contribuintes e a administração fiscal, simplificar as obrigações acessórias que
impendem sobre as empresas, em especial as de menor dimensão, tendo em vista a redução dos
seus custos de contexto.
Relativamente ao procedimento de ajustamento correlativo, introduzem -se alterações decor-
rentes do acolhimento das melhores práticas internacionais em caso de correção de lucros entre
empresas associadas, bem como do facto de a Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, ter introduzido
novos mecanismos para resolução de litígios em matéria fiscal entre Estados -Membros da União
Europeia.
Por fim, atenta a complexidade técnica associada à aplicação do princípio de plena concorrência,
e a necessidade de perspetivar a sua aplicação evitando a dupla tributação internacional e os litígios
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Diário da República, 1.ª série
dela emergentes, reitera -se a recomendação de, na aplicação da regulamentação sobre os preços
de transferência, seguir as orientações constantes dos relatórios da OCDE que desenvolvem esta
matéria. Neste quadro inserem -se para além das OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational
Enterprises and Tax Administrations, na versão de julho de 2017, as subsequentes orientações,
cuja adoção pelos países membros é objeto de recomendações aprovadas pelo Conselho desta
organização internacional, nomeadamente as que resultam das ações do Projeto Base Erosion and
Profit Shifting, incluindo as orientações relativas à aplicação do método do fracionamento do lucro e
à abordagem aos intangíveis de difícil avaliação (publicadas em 2018) e às operações financeiras
(publicadas em fevereiro de 2020). No caso particular da determinação do lucro tributável imputável
a um estabelecimento estável, a aplicação do princípio de plena concorrência às relações entre este
e a entidade da qual constitui estabelecimento estável, e com os demais estabelecimentos estáveis
desta, deverá atender também às orientações vertidas nos relatórios da OCDE relativos à imputação
de lucros a estabelecimentos estáveis, publicados em 2008 e 2010, aos comentários ao Modelo de
Convenção da OCDE, bem como às observações de Portugal, aplicáveis às circunstâncias concretas,
e às demais recomendações aprovadas pelo Conselho daquela organização internacional, conexas
com este tema, nomeadamente as que resultam das ações do Projeto Base Erosion and Profit Shifting.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do
disposto no n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das regras gerais e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Regras gerais sobre o princípio de plena concorrência
1 — Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRC ou do IRS e qualquer outra
entidade, sujeita ou não a estes impostos, com a qual esteja em situação de relações especiais,
devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos
que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em
operações comparáveis.
2 — A aplicação do princípio enunciado no n.º 1 deve, como regra, basear -se numa análise
individualizada das operações, exceto naquelas situações, nomeadamente as enumeradas nas
alíneas seguintes, em que a análise pode ser efetuada numa base agregada ou por séries de
operações, desde que se trate de operações tão intimamente interligadas ou continuadas que a
sua desagregação conduziria à perda de funcionalidade ou valor, ou quando se revele impraticável
a determinação do preço para cada operação, quer pelos elevados custos associados quer pela
inexistência ou insuficiência de informação sobre operações comparáveis:
a) Fornecimento continuado de bens ou serviços;
b) Cedência do direito de exploração de elementos intangíveis acompanhada de outras pres-
tações;
c) Fixação dos preços de bens que apresentem complementaridade funcional ou identidade
tipológica, como sejam os inseridos numa linha de produtos.
3 — Para efeitos desta portaria, salvo quando de disposição expressa ou do contexto resulte
um sentido contrário, considera -se que:
a) O termo «operações» abrange:
1) As operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha
por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de
um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo;

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