Portaria n.º 264/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/264/2022/10/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Outubro 2022
Gazette Issue209
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 32
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 264/2022
de 28 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Associa-
ção Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da
Actividade Seguradora (STAS) e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Associação Nacional de Agentes
e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
As alterações do contrato coletivo entre a APROSE Associação Nacional de Agentes e
Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2022, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade
de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com as categorias de agente de
seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2481 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
62,4 % são mulheres e 37,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 1130 TCO (45,55 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 1350 TCO (54,45 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 63,3 % são mulheres e 36,7 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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