Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 117/2011 de 25 de Março A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, veio esta- belecer o regime aplicável à prestação do serviço de interruptibilidade, por consumidores de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT), ao operador da rede de transporte, com vista a promover a comercialização de electricidade em regime livre e a harmonizar a regulamentação deste serviço no plano ibérico.

Subsequentemente, a Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, permitiu a prestação do serviço de interrupti- bilidade por consumidores em MAT, AT e MT que, con- tratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, oferecessem um valor de potência máxima interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW. Dado que a Portaria n.º 1309/2010 adoptou um con- ceito de potência máxima interruptível mais simplificado, atenta a dimensão das empresas abrangidas, e diferente do definido na Portaria n.º 592/2010, algumas empresas com potência contratada superior a 4 MW ficaram excluídas da aplicação de ambas as portarias.

A presente portaria vem alterar o âmbito de aplicação da Portaria n.º 1309/2010 para que sejam eliminados os casos de empresas que fiquem excluídas de ambas as portarias, procedendo à criação de um patamar de remuneração para as empresas com potência contratada superior a 4 MW. Ao mesmo tempo, garante -se que ficam excluídos do âmbito de aplicação desta portaria os consumidores que já pres- tem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- gia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro 1 — Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São abrangidos pelo disposto na presente porta- ria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado orga- nizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P int ) não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e...

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