Portaria n.º 263/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/263/2022/10/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Outubro 2022
Data22 Janeiro 2022
Gazette Issue209
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 263/2022
de 28 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indús-
tria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate
e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indús-
trias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2022, abrangem no território nacional
as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade
de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e
comercialização (CAE 10120), e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1804 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
53,2 % são mulheres e 46,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 194 TCO (10,75 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 1610 TCO (89,25 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 42,5 % são homens e 57,5 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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