Portaria n.º 262/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/262/2022/10/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Outubro 2022
Data08 Janeiro 2022
Número da edição209
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 262/2022
de 28 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comer-
ciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de emprega-
dores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes
de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações
de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do
Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Tra-
balhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2022, abrangem as relações de trabalho entre
empregadores que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã
e Penamacor, exerçam a atividade do comércio de carnes, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
A Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e o Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul requereram a extensão das alterações
do contrato coletivo a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outor-
gantes que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação
de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou
semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que
se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos então disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 775 trabalhadores a tempo com-
pleto, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,9 % são mulheres e 80,1 %
são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 103 TCO (13,3 % do
total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para
672 TCO (86,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
80,7 % são homens e 19,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar

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