Portaria n.º 261/2023

Data de publicação14 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/261/2023/08/14/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2023
Número da edição157
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 157 14 de agosto de 2023 Pág. 93
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 261/2023
de 14 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do
Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do Metal
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros
O contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Tra-
balhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que,
no território nacional, prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade de aplicação às relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores
não representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 953 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 25,6 % são mulheres e 74,4 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo
indica que para 10 542 TCO (58,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 7411 TCO (41,3 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 62,1 % são homens e 37,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que não há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.

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