Portaria n.º 261/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/261/2022/10/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Outubro 2022
Data22 Janeiro 2022
Número da edição209
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 261/2022
de 28 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacti-
cínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviá-
rios, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais
de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura,
Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil
e Madeiras.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios
(ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritó-
rios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil
e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2022,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à
indústria de laticínios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, filiados na
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 857 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,2 % são
mulheres e 42,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
528 TCO (61,61 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 329 TCO (38,39 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 59,6 % são mulheres e 40,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, nos mesmos termos das anteriores extensões, porquanto tem
no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT