Portaria n.º 261/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/261/2021/11/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Novembro 2021
Número da edição226
SeçãoSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação
N.º 226 22 de novembro de 2021 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 261/2021
de 22 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento da Atividade de Fiscalização do Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P.
No desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 50 -A/2018, de 2 de maio, e em execução do disposto na Lei de Bases
da Habitação (LBH), aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a lei orgânica do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), constante do Decreto -Lei n.º 175/2012, de
2 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, foi objeto de revisão através
do Decreto -Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.
Enquanto entidade pública promotora da política nacional de habitação em consonância com
a LBH, foram cometidas ao IHRU, I. P., novas competências, incluindo as relativas à fiscalização
do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a que se referem os artigos 40.º,
n.º 1, e 45.º da LBH.
Nos termos das alíneas bb) e cc) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do referido
Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, cabe ao IHRU, I. P., acompanhar
e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional e reportar à enti-
dade pública materialmente competente para agir nas situações irregulares ou ilegais que sejam
detetadas no exercício dessas competências.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, vem definir quais as competências
que o IHRU, I. P., passa a deter, enquanto organismo do Estado a quem foi atribuída a responsa-
bilidade quanto à fiscalização do arrendamento habitacional, devendo o exercício desta atividade
ser regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, nos termos
do n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma legal.
Importa, assim, regular as referidas competências de fiscalização, dotando a estrutura interna
daquele organismo das condições que permitam efetivamente executar o significativo leque das
novas atribuições que lhe foram cometidas nos termos do referido quadro legislativo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, das alíneas bb) e cc) do
n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua
atual redação, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, manda o Governo,
pela Secretária de Estado da Habitação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o exercício da atividade de fiscalização do arrendamento
habitacional pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado
por IHRU, I. P.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização do IHRU, I. P., constante do anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 11 de novembro de 2021.

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