Portaria n.º 261/2015

Data de publicação27 Agosto 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/261/2015/08/27/p/dre/pt/html
Data27 Agosto 2015
Gazette Issue167
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
6434
Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2015
Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis
e) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores . . . . [...] [...]
f) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais . . . [...] [...]
g) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias
explosivas. [...] [...]
h) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias,
objetos ou produtos, com solventes orgânicos. [...] [...]
i) Locais para depósito de lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória:
0,5 ha.
AIA obrigatória:
Todos.
12 — Turismo
a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infraes-
truturas de apoio. [...] [...]
b) Marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
c) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, aparta-
mentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, quando
localizados fora de zonas urbanas, e projetos associados.
[...] [...]
d) Parques de campismo e de caravanismo permanentes . . . [...] [...]
e) Parques temáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
f) Campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] »
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 261/2015
de 27 de agosto
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural
(PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro
para a região autónoma dos Açores, designado PRORU-
RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig-
nado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am-
biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde
uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento
rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-
turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e
paisagem.
Inserida na referida área encontra -se a ação 7.11, «In-
vestimentos não produtivos», que compreende apoios a
três tipos de investimentos: instalação ou recuperação
de galerias ripícolas, erradicação de espécies invasoras
lenhosas e recuperação de muros de pedra posta.
Esta ação visa apoiar investimentos dos quais resulta
um aumento do caráter de utilidade pública das áreas de
intervenção no domínio agroambiental e da valorização e
preservação da paisagem e que não se destinam a aumen-
tar diretamente a rentabilidade ou o valor económico das
explorações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3
de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada
na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área
n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das defini-
ções constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
denha, a criação de animais, e a detenção de animais para
fins de produção;
b) «Espécie invasora lenhosa», a espécie suscetível de,
por si própria, ocupar o território de uma forma exces-
siva, em área ou em número de indivíduos, provocando
uma modificação significativa nos ecossistemas, como
tal identificada no anexo I do Decreto -Lei n.º 565/99, de
21 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 205/2003,
de 12 de setembro;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro-
dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas,
submetidas a uma gestão única;
d) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas
arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e
estreita, ao longo das margens das linhas de água;

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