Portaria n.º 261/2013

Data de publicação14 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/261/2013/08/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue156
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Diário da República, 1.ª série N.º 156 14 de agosto de 2013
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e a estabilidade financeira na Europa face à severa crise
financeira que tem atravessado.
Nesse contexto, foi feito um apelo aos Estados mem-
bros, cujos bancos centrais do Eurosistema detinham nas
suas carteiras de ativos não relacionados com operações
de política monetária, obrigações emitidas pela República
Helénica, que contribuíssem para apoiar aquele programa
através da transferência dos rendimentos gerados por esses
títulos.
O Banco de Portugal detém obrigações emitidas pela
República Helénica na sua carteira coberta pelo Agreement
on Non-Financial Assets celebrado no quadro do Eurosis-
tema, tendo transferido para o Estado os fundos necessários
para que Portugal cumpra o compromisso assumido no
quadro do financiamento à Grécia.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a afetação de 74,7 milhões de euros, dos
359,3 milhões de euros recebidos do Banco de Portugal
a título de dividendos, ao financiamento do programa de
assistência financeira à Grécia, nos termos acordados pelo
Eurogrupo em 21 de fevereiro e 14 de março de 2012.
2 - Determinar que os serviços competentes do Minis-
tério das Finanças procedem aos movimentos orçamentais
necessários à execução do disposto no número anterior.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2013
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012,
de 4 de julho, autorizou a realização da despesa com a
aquisição dos serviços de disponibilização e locação de
meios aéreos necessários à prossecução das missões pú-
blicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna
(MAI) durante os anos de 2013 a 2017, no montante total
de 151 791 000,00 EUR ao qual acresce o IVA à taxa
legal em vigor, prevendo, para o ano de 2013, o montante
global de 30 358 200,00 EUR, ao qual acresce o IVA à
taxa legal em vigor.
No entanto, o ano de 2012 revelou -se um ano excecio-
nal no que concerne ao dispositivo permanente do MAI,
composto por três helicópteros ligeiros e seis helicóp-
teros pesados, designadamente, em virtude da queda de
um dos helicópteros pesados, bem como de um aumento
significativo da indisponibilidade das referidas aeronaves
pesadas.
Atendendo a que o período que decorre entre 1 de julho
e 30 de setembro, designado por fase Charlie, constitui um
período crítico de maior perigosidade e probabilidade de
incêndios, a manutenção de uma resposta célere e eficiente
no combate aos incêndios torna necessária a locação adi-
cional de um helicóptero pesado.
Deste modo, e tendo em conta que a despesa relativa
ao recurso a meios aéreos ultrapassou o montante inicial-
mente previsto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 55/2012, de 4 de julho, é necessário autorizar a rea-
lização de despesa extraordinária, não prevista, com a
locação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de
um helicóptero pesado adicional para a prossecução das
missões públicas de combate aos incêndios florestais atri-
buídas ao MAI, para o período compreendido entre 1 de
agosto e 31 de outubro de 2013.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à locação
de um helicóptero pesado para a prossecução das missões
públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao
Ministério da Administração Interna (MAI), para o período
compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro de 2013,
no montante de 1 295 000,00 EUR, ao qual acresce o IVA
à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que o encargo referido no número an-
terior é suportado por verbas provenientes do orçamento
do MAI.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de
2013. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 261/2013
de 14 de agosto
O regime de exercício da atividade de segurança privada,
aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina
que a realização de espetáculos desportivos em recintos
desportivos depende do cumprimento da obrigação de dis-
porem de um sistema de segurança que inclua assistentes
de recintos desportivos e demais medidas de segurança
previstas em legislação especial, nos termos e condições
a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e do desporto.
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo
Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei
n.º 52/2013, de 25 de julho, aprovou regime jurídico do
combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intole-
rância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar
a realização dos mesmos com segurança.
A referida lei já estabelece um conjunto de medidas de
segurança, na qual se destaca a obrigatoriedade de sistema
de videovigilância e medidas de segurança física relati-
vas ao recinto desportivo, pelo que o âmbito da presente
portaria, atento o elenco previsto no n.º 3 do artigo 7.º da
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, se restringe ao pessoal de
segurança privada, em especial, quanto aos assistentes de
recinto desportivo.
A criação da figura do assistente de recinto desportivo
remonta à publicação do Decreto -Lei n.º 94/2002, de 12 de
abril, justificada pela necessidade de enquadrar e dar res-
posta às necessidades e especificidades decorrentes da
organização no nosso país da fase final do Campeonato
Europeu de Futebol de 2004. Esta figura foi regulamentada
pelas Portarias n.
os
1522 -B/2002 e 1522 -C/2002, ambas
de 20 de dezembro, no quadro do regime de exercício da
atividade de segurança privada, na altura o Decreto -Lei
n.º 231/98 de 22 de julho.
No quadro da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o assis-
tente de recinto desportivo é uma especialidade da profis-

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